Durante o prazo contratado o locador não pode reaver o imóvel, mas se admite a retomada nas hipóteses relacionadas na lei, como, por exemplo, a falta de pagamento dos aluguéis e encargos, o descumprimento de alguma cláusula do contrato pelo locatário e a necessidade de realização de obras urgentes determinadas pela autoridade pública e que não podem ser realizadas com a presença do inquilino no imóvel.
Mas, mesmo que tais circunstâncias criem para o locador a necessidade de retomada, ele terá de mover uma ação de despejo se o locatário se recusar a entregar o imóvel.
Se a locação foi ajustada pelo prazo de trinta meses, você pode exigir seu imóvel a qualquer tempo, concedendo um prazo de trinta dias para a desocupação. Mas se o prazo do contrato era inferior a trinta meses, você só poderá retomar o imóvel em uma das hipóteses previstas na lei, como falta de pagamento de aluguéis e para uso próprio, por exemplo. (Fonte: Use as Leis ao Seu Favor – Reader\'s Digest)
Mas, mesmo que tais circunstâncias criem para o locador a necessidade de retomada, ele terá de mover uma ação de despejo se o locatário se recusar a entregar o imóvel.
Se a locação foi ajustada pelo prazo de trinta meses, você pode exigir seu imóvel a qualquer tempo, concedendo um prazo de trinta dias para a desocupação. Mas se o prazo do contrato era inferior a trinta meses, você só poderá retomar o imóvel em uma das hipóteses previstas na lei, como falta de pagamento de aluguéis e para uso próprio, por exemplo. (Fonte: Use as Leis ao Seu Favor – Reader\'s Digest)
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