O Procon-SP elencou as perguntas e respostas mais frequentes dos consumidores sobre compra de imóvel na planta no no blog do órgão.
O serviço faz parte da série "Procon Responde", que a entidade publica desde janeiro desse ano. Confira a íntegra:
1 - Comprei um imóvel na planta e, no contrato, há uma cláusula que dá à construtora o direito de atrasar a obra em até 180 dias. Isso é permitido?
Não. O Procon-SP considera esta cláusula abusiva, portanto, nula de pleno direito.
2 - A obra está atrasada e eu quero cancelar o contrato, tenho direito de receber o meu dinheiro de volta?
Sim. Em caso de atraso da obra, o consumidor que quer cancelar o contrato tem direito de receber de volta tudo que pagou, corrigido monetariamente.
O consumidor tem ainda direito de ser ressarcido por eventuais gastos causados pelo atraso na entrega das chaves, como aluguel, por exemplo.
3 - Ainda não recebi as chaves e o condomínio está sendo cobrado. Essa cobrança é permitida?
Se o atraso na entrega das chaves não estiver relacionado a problemas com a documentação do consumidor para assinatura do contrato de financiamento, a cobrança de condomínio é indevida.
4 - A construtora pode impor pagamento de taxas de assistência jurídica e de interveniência?
A construtora não pode impor a cobrança de taxa de assistência jurídica ou assistência técnica imobiliária. O serviço só pode ser cobrado se for solicitado pelo consumidor.
A empresa deve informar de maneira clara em que consiste tal prestação de serviço e o valor a ser pago pelo contratante. A taxa de interveniência, cobrada quando consumidor escolhe outro banco para fazer o financiamento, que não o indicado pela construtora, também é considerada abusiva.
5 - O consumidor é obrigado a pagar taxa de corretagem?
O corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor).
A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente, cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, salvo se o comprador optou pela contratação deste profissional.
Na maior parte das vezes, o vendedor tenta transferir a despesa para o comprador, estipulando em contrato que a obrigação de pagamento será do consumidor. Isso é abusivo.
Portanto, é proibida a cobrança da comissão de corretagem nos lançamentos imobiliários, nos quais o consumidor se dirige diretamente ao local de venda (estandes) para aquisição do imóvel.
6 - Os panfletos de publicidade devem ser guardados após ser concretizada a compra?
Sim. É importante guardar todos os prospectos publicitários do imóvel para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa.
De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
7 - Quais os cuidados necessários ao assinar o contrato de compra e venda?
Alguns cuidados devem ser observados antes de assinar o contrato de compra e venda. São eles:
- Somente realize o negócio com a intermediação de um corretor de imóveis devidamente inscrito no Creci (Conselho Regional de Corretores de Imóveis).
- Leia atentamente o contrato e, caso haja dúvidas, procure a orientação de um órgão de proteção e defesa do consumidor ou de um advogado especializado.
- O contrato deve ter a qualificação e o endereço das partes, nome e localização do empreendimento, número e data do registro, localização completa da área do imóvel, área útil e comum da unidade, preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento e taxas de juros de financiamento e de mora.
- Exija o contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas.
8 - O banco que financiará o imóvel pode condicionar a liberação do crédito à abertura de conta corrente ou contratação de outros produtos e serviços?
Não. Essa prática é a denominada "venda casada", considerada abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
9 - Os contratos podem sofrer reajustes durante o período da obra?
Sim. Essas informações devem estar contidas no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. Durante a construção, o índice a ser aplicado geralmente é o indicador da evolução dos custos da construção civil, principalmente o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção).
Após a construção/entrega das chaves, o índice será o estabelecido com a construtora ou com o agente financeiro, o que deve ser informado previamente.
O Procon-SP ressalta que, durante a construção e antes da entrega das chaves, não poderá haver a cobrança de juros.
A próxima publicação da série no blog será sobre aluguel de imóveis.
Affonso/Editoria de Arte/Folhapress
As perguntas chegam por meio do próprio blog e das redes sociais, embora a entidade não faça atendimento por esses canais.
Em caso de problemas, o consumidor deve procurar o Procon-SP pelos seguintes canais:
Telefone
151 (só para a capital)
Horários: de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 7h às 19h (ligação tarifada).
Fax
(11) 3824-0717
Horários: de segunda a sexta, das 10h às 16h
Cartas
Endereço: caixa postal 1151, CEP 01031-970, São Paulo/SP
Postos Poupatempo (antes de ir, a entidade recomenda ligar (0800-772-3633) para verificar se as senhas foram encerradas; em outras cidades o consumidor pode procurar o Procon conveniado)
Itaquera
Endereço: av. do Contorno, S/N, Itaquera (ao lado do metrô)
Horários: de segunda a sexta, das 7h às 19h, e sábado das 7h às 13h.
Santo Amaro
Endereço: rua Amador Bueno, 176/258 - São Paulo - SP (próximo ao Largo Treze de Maio).
Horários: de segunda a sexta, das 7h às 19h, e sábado das 7h às 13h.
Sé
Endereço: praça do Carmo, S/N, Centro.
Horários: de segunda a sexta, das 7h às 19h, e sábado das 7h às 13h.
Atendimento eletrônico
Site: procon.sp.gov.br
Horário: de segunda a sexta, exceto feriados, das 10h às 16h
Fonte: Folha Online - 26/02/2013
O serviço faz parte da série "Procon Responde", que a entidade publica desde janeiro desse ano. Confira a íntegra:
1 - Comprei um imóvel na planta e, no contrato, há uma cláusula que dá à construtora o direito de atrasar a obra em até 180 dias. Isso é permitido?
Não. O Procon-SP considera esta cláusula abusiva, portanto, nula de pleno direito.
2 - A obra está atrasada e eu quero cancelar o contrato, tenho direito de receber o meu dinheiro de volta?
Sim. Em caso de atraso da obra, o consumidor que quer cancelar o contrato tem direito de receber de volta tudo que pagou, corrigido monetariamente.
O consumidor tem ainda direito de ser ressarcido por eventuais gastos causados pelo atraso na entrega das chaves, como aluguel, por exemplo.
3 - Ainda não recebi as chaves e o condomínio está sendo cobrado. Essa cobrança é permitida?
Se o atraso na entrega das chaves não estiver relacionado a problemas com a documentação do consumidor para assinatura do contrato de financiamento, a cobrança de condomínio é indevida.
4 - A construtora pode impor pagamento de taxas de assistência jurídica e de interveniência?
A construtora não pode impor a cobrança de taxa de assistência jurídica ou assistência técnica imobiliária. O serviço só pode ser cobrado se for solicitado pelo consumidor.
A empresa deve informar de maneira clara em que consiste tal prestação de serviço e o valor a ser pago pelo contratante. A taxa de interveniência, cobrada quando consumidor escolhe outro banco para fazer o financiamento, que não o indicado pela construtora, também é considerada abusiva.
5 - O consumidor é obrigado a pagar taxa de corretagem?
O corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor).
A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente, cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, salvo se o comprador optou pela contratação deste profissional.
Na maior parte das vezes, o vendedor tenta transferir a despesa para o comprador, estipulando em contrato que a obrigação de pagamento será do consumidor. Isso é abusivo.
Portanto, é proibida a cobrança da comissão de corretagem nos lançamentos imobiliários, nos quais o consumidor se dirige diretamente ao local de venda (estandes) para aquisição do imóvel.
6 - Os panfletos de publicidade devem ser guardados após ser concretizada a compra?
Sim. É importante guardar todos os prospectos publicitários do imóvel para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa.
De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
7 - Quais os cuidados necessários ao assinar o contrato de compra e venda?
Alguns cuidados devem ser observados antes de assinar o contrato de compra e venda. São eles:
- Somente realize o negócio com a intermediação de um corretor de imóveis devidamente inscrito no Creci (Conselho Regional de Corretores de Imóveis).
- Leia atentamente o contrato e, caso haja dúvidas, procure a orientação de um órgão de proteção e defesa do consumidor ou de um advogado especializado.
- O contrato deve ter a qualificação e o endereço das partes, nome e localização do empreendimento, número e data do registro, localização completa da área do imóvel, área útil e comum da unidade, preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento e taxas de juros de financiamento e de mora.
- Exija o contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas.
8 - O banco que financiará o imóvel pode condicionar a liberação do crédito à abertura de conta corrente ou contratação de outros produtos e serviços?
Não. Essa prática é a denominada "venda casada", considerada abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
9 - Os contratos podem sofrer reajustes durante o período da obra?
Sim. Essas informações devem estar contidas no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. Durante a construção, o índice a ser aplicado geralmente é o indicador da evolução dos custos da construção civil, principalmente o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção).
Após a construção/entrega das chaves, o índice será o estabelecido com a construtora ou com o agente financeiro, o que deve ser informado previamente.
O Procon-SP ressalta que, durante a construção e antes da entrega das chaves, não poderá haver a cobrança de juros.
A próxima publicação da série no blog será sobre aluguel de imóveis.
Affonso/Editoria de Arte/Folhapress
As perguntas chegam por meio do próprio blog e das redes sociais, embora a entidade não faça atendimento por esses canais.
Em caso de problemas, o consumidor deve procurar o Procon-SP pelos seguintes canais:
Telefone
151 (só para a capital)
Horários: de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 7h às 19h (ligação tarifada).
Fax
(11) 3824-0717
Horários: de segunda a sexta, das 10h às 16h
Cartas
Endereço: caixa postal 1151, CEP 01031-970, São Paulo/SP
Postos Poupatempo (antes de ir, a entidade recomenda ligar (0800-772-3633) para verificar se as senhas foram encerradas; em outras cidades o consumidor pode procurar o Procon conveniado)
Itaquera
Endereço: av. do Contorno, S/N, Itaquera (ao lado do metrô)
Horários: de segunda a sexta, das 7h às 19h, e sábado das 7h às 13h.
Santo Amaro
Endereço: rua Amador Bueno, 176/258 - São Paulo - SP (próximo ao Largo Treze de Maio).
Horários: de segunda a sexta, das 7h às 19h, e sábado das 7h às 13h.
Sé
Endereço: praça do Carmo, S/N, Centro.
Horários: de segunda a sexta, das 7h às 19h, e sábado das 7h às 13h.
Atendimento eletrônico
Site: procon.sp.gov.br
Horário: de segunda a sexta, exceto feriados, das 10h às 16h
Fonte: Folha Online - 26/02/2013
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