quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Procon-SP tira dúvidas sobre compra de imóvel na planta

O Procon-SP elencou as perguntas e respostas mais frequentes dos consumidores sobre compra de imóvel na planta no no blog do órgão.




O serviço faz parte da série "Procon Responde", que a entidade publica desde janeiro desse ano. Confira a íntegra:



1 - Comprei um imóvel na planta e, no contrato, há uma cláusula que dá à construtora o direito de atrasar a obra em até 180 dias. Isso é permitido?

Não. O Procon-SP considera esta cláusula abusiva, portanto, nula de pleno direito.



2 - A obra está atrasada e eu quero cancelar o contrato, tenho direito de receber o meu dinheiro de volta?

Sim. Em caso de atraso da obra, o consumidor que quer cancelar o contrato tem direito de receber de volta tudo que pagou, corrigido monetariamente.



O consumidor tem ainda direito de ser ressarcido por eventuais gastos causados pelo atraso na entrega das chaves, como aluguel, por exemplo.



3 - Ainda não recebi as chaves e o condomínio está sendo cobrado. Essa cobrança é permitida?

Se o atraso na entrega das chaves não estiver relacionado a problemas com a documentação do consumidor para assinatura do contrato de financiamento, a cobrança de condomínio é indevida.



4 - A construtora pode impor pagamento de taxas de assistência jurídica e de interveniência?

A construtora não pode impor a cobrança de taxa de assistência jurídica ou assistência técnica imobiliária. O serviço só pode ser cobrado se for solicitado pelo consumidor.



A empresa deve informar de maneira clara em que consiste tal prestação de serviço e o valor a ser pago pelo contratante. A taxa de interveniência, cobrada quando consumidor escolhe outro banco para fazer o financiamento, que não o indicado pela construtora, também é considerada abusiva.



5 - O consumidor é obrigado a pagar taxa de corretagem?

O corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor).



A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente, cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, salvo se o comprador optou pela contratação deste profissional.



Na maior parte das vezes, o vendedor tenta transferir a despesa para o comprador, estipulando em contrato que a obrigação de pagamento será do consumidor. Isso é abusivo.



Portanto, é proibida a cobrança da comissão de corretagem nos lançamentos imobiliários, nos quais o consumidor se dirige diretamente ao local de venda (estandes) para aquisição do imóvel.



6 - Os panfletos de publicidade devem ser guardados após ser concretizada a compra?

Sim. É importante guardar todos os prospectos publicitários do imóvel para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa.



De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".



7 - Quais os cuidados necessários ao assinar o contrato de compra e venda?

Alguns cuidados devem ser observados antes de assinar o contrato de compra e venda. São eles:



- Somente realize o negócio com a intermediação de um corretor de imóveis devidamente inscrito no Creci (Conselho Regional de Corretores de Imóveis).



- Leia atentamente o contrato e, caso haja dúvidas, procure a orientação de um órgão de proteção e defesa do consumidor ou de um advogado especializado.



- O contrato deve ter a qualificação e o endereço das partes, nome e localização do empreendimento, número e data do registro, localização completa da área do imóvel, área útil e comum da unidade, preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento e taxas de juros de financiamento e de mora.



- Exija o contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas.



8 - O banco que financiará o imóvel pode condicionar a liberação do crédito à abertura de conta corrente ou contratação de outros produtos e serviços?

Não. Essa prática é a denominada "venda casada", considerada abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.



9 - Os contratos podem sofrer reajustes durante o período da obra?

Sim. Essas informações devem estar contidas no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. Durante a construção, o índice a ser aplicado geralmente é o indicador da evolução dos custos da construção civil, principalmente o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção).



Após a construção/entrega das chaves, o índice será o estabelecido com a construtora ou com o agente financeiro, o que deve ser informado previamente.



O Procon-SP ressalta que, durante a construção e antes da entrega das chaves, não poderá haver a cobrança de juros.



A próxima publicação da série no blog será sobre aluguel de imóveis.



Affonso/Editoria de Arte/Folhapress



As perguntas chegam por meio do próprio blog e das redes sociais, embora a entidade não faça atendimento por esses canais.



Em caso de problemas, o consumidor deve procurar o Procon-SP pelos seguintes canais:



Telefone

151 (só para a capital)

Horários: de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 7h às 19h (ligação tarifada).



Fax

(11) 3824-0717

Horários: de segunda a sexta, das 10h às 16h



Cartas

Endereço: caixa postal 1151, CEP 01031-970, São Paulo/SP



Postos Poupatempo (antes de ir, a entidade recomenda ligar (0800-772-3633) para verificar se as senhas foram encerradas; em outras cidades o consumidor pode procurar o Procon conveniado)



Itaquera

Endereço: av. do Contorno, S/N, Itaquera (ao lado do metrô)

Horários: de segunda a sexta, das 7h às 19h, e sábado das 7h às 13h.



Santo Amaro

Endereço: rua Amador Bueno, 176/258 - São Paulo - SP (próximo ao Largo Treze de Maio).

Horários: de segunda a sexta, das 7h às 19h, e sábado das 7h às 13h.





Endereço: praça do Carmo, S/N, Centro.

Horários: de segunda a sexta, das 7h às 19h, e sábado das 7h às 13h.



Atendimento eletrônico

Site: procon.sp.gov.br

Horário: de segunda a sexta, exceto feriados, das 10h às 16h



Fonte: Folha Online - 26/02/2013

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Aumenta o número de ações de cobrança de condomínio em janeiro

Com 985 processos, o crescimento foi de 42,14% em comparação ao mês de dezembro


14/02/2013



O número de ações de cobrança por falta de pagamento da taxa de condomínio em São Paulo cresceu 42,14% em janeiro deste ano, segundo levantamento do Departamento de Economia e Estatística do Secovi-SP (Sindicato da Habitação), realizado no Distribuidor Forense da Capital. Ao todo, foram protocoladas 985 ações, contra 693 casos no mês de dezembro.



Este número foi o maior na comparação dos meses de janeiro desde 2007, quando se observou 1.038 ações. Para Hubert Gebara, vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Sindicato, o que pode contribuir para o aumento de ações nessa época são as despesas de final de ano. “Além dos gastos com presentes, viagens e lazer, devemos considerar o pagamento de impostos e taxas como IPVA e IPTU, que fazem com que as renegociações de dívidas existentes sejam adiadas.”



A recomendação do Secovi-SP é que síndicos e administradoras reforcem as negociações de cobrança, buscando conscientizar os condôminos da importância desse pagamento para a manutenção da saúde financeira do condomínio. Contudo, Gebara acredita que a alta não vai alterar o quadro de estabilidade observado em 2012, e espera o que o número de acordos amigáveis aumente nos próximos meses.



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O preço “invisível” do imóvel

O preço “invisível” do imóvel


Para ex-presidente do Secovi-SP, construir na maior metrópole do País está cada vez mais difícil e, consequentemente, mais caro






Walter Lafemina*



Quanto custa um imóvel? A resposta simples seria fácil: seu preço é formado pelas despesas com terreno, projeto, documentação, divulgação e comercialização, materiais, mão de obra, taxas, impostos e margem de lucro do empreendedor.



Acontece que esse raciocínio lógico, aplicável a outros tipos de produtos, não funciona bem assim quando se trata do mercado imobiliário da cidade de São Paulo. Construir na maior metrópole do País está cada vez mais difícil e, consequentemente, mais caro.



Aqui, a aprovação de um projeto imobiliário é um verdadeiro percalço. São várias instâncias, um labirinto de balcões e carimbos que só agora começa a ser eliminado com a possibilidade de autorizações on-line, as quais, além da agilidade, garantem transparência ao processo – o que é muito positivo.



Mesmo com as facilidades da era virtual, a documentação é imensa, e a demora maior ainda. Como tempo é dinheiro, a espera para obter a aprovação encarece o empreendimento. Este é um custo, invisível ao comprador, que impacta o preço final do imóvel.



E existem outros fatores de oneração. Um deles é o Plano Diretor Estratégico de São Paulo de 2002. Imaginando diminuir o preço dos terrenos, a lei reduziu os coeficientes de aproveitamento básico do solo e estabeleceu limites que variam de 1,0 até 2,0, dependendo da região da cidade (note-se: em Nova York, esse coeficiente chega a 20 vezes a área do terreno). Só que o tiro saiu pela culatra: os terrenos escassearam e encareceram!



Em alguns poucos lugares da cidade, é possível edificar além desses limites – porém, no máximo até 4 vezes. Mas, para construir nesse patamar, o mercado tem de adquirir potencial adicional de construção do poder público – a chamada outorga onerosa.



As empresas também passaram a realizar operações urbanas. E ambos os mecanismos, regulamentados pelo Estatuto das Cidades, são contrapartidas financeiras que o setor faz para que a prefeitura (que se tornou uma espécie de ‘sócia’ do mercado imobiliário) invista em benfeitorias urbanas.



Os empreendedores deixaram de apenas promover a produção de moradia, comércio, cultura ou lazer, viabilizando a ocupação da cidade. Na verdade, as contrapartidas ganharam tal proporção que estamos bancando pontes, viadutos e outras obras que deveriam estar no orçamento municipal. Demora pouco e estaremos fazendo metrô!



Este ano, teremos a revisão do Plano Diretor. O instrumento das contrapartidas deverá ser mantido. Todavia, é hora de considerar que o passivo desse modelo também recai sobre o preço dos imóveis. No fim das contas, quem paga a conta também é o consumidor. É mais um custo “invisível”.



A capital paulista tem permanente demanda por novas unidades. São residências que têm de ser produzidas a valores compatíveis com a renda das famílias que se formam ou que buscam melhores condições de habitação. Para tanto, é preciso rever as leis, aumentar o aproveitamento dos terrenos, estabelecer níveis adequados para as contrapartidas e, assim, baratear o preço dos imóveis.



Recente pesquisa do Ibope revelou que 56% das pessoas que vivem em São Paulo gostariam de mudar de cidade em busca de mais segurança pública, menos trânsito. Em edição anterior, a mesma pesquisa registrou idêntico porcentual.



Ora, entre uma e outra, o quadro permaneceu igual. Por ilação, pode-se concluir que ninguém foi embora. As pessoas permanecem e tantas outras vêm, pois São Paulo, por mais difícil que seja, é onde as oportunidades existem. Uma cidade global que merece ser mais amada e respeitada por aqueles que dela se valem. Uma metrópole que precisa de leis que permitam adequado aproveitamento do solo, com adensamento inteligente e sustentável para que seus cidadãos possam viver bem. Simples assim.



*Ex-presidente do Secovi-SP, conselheiro da Brookfield Incorporações S/A e titular da WGL Administração e Participações Ltda.

Imóvel na planta pode ser feito ′sob medida′ para o cliente


Um apartamento com a cara do cliente, mas sem o transtorno de ter que contratar funcionários, pesquisar e escolher material ou esperar longos prazos antes de receber o espaço pronto para morar. Essa é uma proposta cada vez mais comum entre as construtoras, que oferecem a possibilidade de fazer alterações no imóvel ainda planta.

O serviço é um diferencial competitivo na hora de oferecer um novo empreendimento. Para não virar bagunça, as construtoras costumam oferecer um leque de possibilidades --como a configuração do apartamento ou o acabamento usado.

Segundo Vitor Marques, gerente de marketing da Marques Construtora, cerca de 90% dos compradores de imóveis fazem algum tipo de alteração na planta original. A mais comum, segundo ele, é a retirada de paredes.

"Mais da metade escolhe abrir mão de um quarto e aumentar a sala de estar. Em plantas com quatro dormitórios, a maioria pede três. Só as de dois quartos costumam ficar originais", diz Marques.

 Danilo Verpa/Folhapress 
A advogada Maria Helena Gurgel Prado fez, com o auxílio de uma decoradora, ajustes na planta do imóvel
A advogada Maria Helena Gurgel Prado fez, com o auxílio de uma decoradora, ajustes na planta do imóvel
No mercado, não há uma padronização e cada empresa tem autonomia para criar as regras, e claro, negociá-las com o consumidor.

"O ideal é que a definição ocorra antes do início das obras para permitir que o construtor se planeje para ter os materiais nos momentos certos. As alterações não podem afetar a estrutura do edifício e devem sempre obedecer aos limites de instalações hidráulicas e elétricas", diz o vice-presidente de imobiliário do Sinduscon-SP (sindicato da construção), Odair Cunha.

PADRÃO MELHOR

Atualmente, a proposta de personalização é mais comum a empreendimentos de médio a alto padrão, mas começa a se espraiar para outros segmentos.

Na Gafisa, o sistema "Personal Line" se iniciou em 1998 e permite que os clientes, com o apoio de um profissional de arquitetura, definam a planta e os acabamentos. Kátia Varalla, diretora de produto da empresa, diz que as opções de planta não têm custo adicional, mas que há preço diferenciado para acabamentos como porcelanatos, louças, metais, mármores e granitos.

Segundo Marques, a mudança na planta de uma unidade tem custo para a construtora, mas que o valor é absorvido pela opção de compra do cliente.

"Acaba sendo vantajoso para o cliente, porque terá material diferenciado por preço menor que conseguiria no mercado. E não vai ter desperdício. Ele não vai pagar pelo acabamento padrão, que teria de ser retirado para colocar um melhor, posteriormente. E a construtora deixa de comprar o padrão. É um custo administrativo", argumenta o executivo.

A política da Conartes, construtora com atuação mais concentrada em Minas, é tentar satisfazer exatamente o que o cliente deseja, segundo o gerente de comunicação da empresa, Thiago Xavier.

"Todas as propostas de alterações são analisadas. Por isso, é difícil falarmos de custos, mas existem os que alteram completamente o projeto inicial, e a mudança pode custar um valor até próximo ao do imóvel."

IDENTIDADE

A advogada Maria Helena Gurgel Prado fez, com o auxílio de uma decoradora, a simulação das possibilidades de alterações no próprio site da construtora Luciano Wertheim.

"Para olharmos os materiais, eles montaram no térreo do próprio prédio uma sala com amostra de todos os acabamentos que seriam usados e os que poderíamos trocar. No site, ao clicar no apartamento escolhido, todos os cômodos já apareciam com a descrição dos acabamentos", conta ela.

No caso do executivo de vendas, Gunther Calvente, a ideia de adaptar a nova moradia às suas demandas foi determinante para escolher a construtora. Há mais de dois anos, ele comprou um apartamento em São Paulo, com um desenho exatamente como imaginava.

"A praticidade de receber o imóvel já com as modificações foi o fator que mais pesou. E também fiquei satisfeito com a liberdade para agendar e visitar a nossa unidade, para ver o que eles estavam fazendo e ainda iriam fazer", diz Calvente.

Para Maria Helena, a possibilidade de proprietário imprimir sua identidade ao imóvel em construção é irreversível. "Com a carência de áreas verdes e a violência, muita gente quer ficar mais em casa, então personalizar os apartamentos é uma tendência que vai aumentar".

 Ilustração Carolina Daffara/Editoria de Arte 
Fonte: Folha Online - 24/02/2013

Imóvel novo em São Paulo encolhe e fica mais caro


por DANIEL VASQUES

Menores no tamanho, maiores no preço. Esse foi o movimento dos imóveis residenciais lançados na cidade de São Paulo de 2007 a 2012.

Em relação à área, uma casa ou apartamento novo mediam 102,3 m² em 2007 e 72,8 m² no ano passado. A redução foi de 29%, segundo dados da Embraesp (Empresa Brasileira de Estudos de Patrimônio), compilados pelo Secovi-SP (sindicato de empresas do setor).

Editoria de Arte/Folhapress
Em um cenário de preços estáveis, a redução não implica prejuízo ao consumidor, já que o valor médio da unidade cai conforme o seu tamanho diminui. Mas não foi o que aconteceu.

Em São Paulo, em vez de fazer o consumidor pagar menos, a redução na metragem foi neutralizada pelo forte aumento no valor do metro quadrado. O preço mais que dobrou nos últimos cinco anos, chegando a R$ 7.157 (alta de 124%), segundo a Embraesp.

Na prática, o comprador pagou em média R$ 193 mil mais por um apartamento que encolheu 29,5 m².

O MENOR DIMINUIU

A diminuição de um apartamento médio não quer dizer que todas as tipologias ficaram menores. Na realidade, no período, os imóveis ficaram do mesmo tamanho (no caso do de três dormitórios) ou maiores. A exceção ficou para a tipologia mais enxuta (um dormitório), que ficou ainda menor.

Após aumentar de tamanho em 2009 (de 49 m² para 55,7 m²), o um dormitório vem ficando mais apertado. A redução nos últimos três anos foi de 30% (para 39 m²), e o preço do metro quadrado teve valorização de 165%.

 Editoria de Arte/Folhapress 
Para o presidente do Secovi-SP, Claudio Bernardes, a tendência é que os imóveis encolham, mas gradualmente:"Se aumentam os custos, tem de subir preços; se a capacidade de compra não cresce na mesma proporção, tem de fazer alguma mágica. E a mágica é tentar reduzir o imóvel".

O executivo financeiro Edilson Roberto Simões, 36, conta que pesquisou bastante antes de adquirir seis novos apartamentos compactos na região central de São Paulo. Ele diz que a procura por aluguel desse tipo de imóvel é grande por solteiros e universitários, o que, segundo ele, justifica o investimento.

 Editoria de Arte/Folhapress 
Fonte: Folha Online - 24/02/2013

Norma de qualidade para imóveis é aprovada e vale a partir de julho


A norma de desempenho de edificações habitacionais NBR 15.575 foi publicada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e valerá a partir de 19 de julho. Os projetos a partir dessa data precisarão atender às exigências estabelecidas.

O documento institui níveis mínimos de qualidade em diversos quesitos, como acústico, térmico e de iluminação. Além disso, define a durabilidade de uma edificação em diversos sistemas, como de estrutura, paredes, revestimento e pisos.

Para a discussão da norma, participaram entidades do setor de construção, como o SindusCon (sindicato de construção) e o Secovi (sindicato de habitação), além de incorporadoras, bancos, construtoras e institutos de pesquisas, como o IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas). Não houve a participação de entidades de defesa do consumidor.

A previsão da ABNT era que a norma fosse publicada em janeiro.

 Victor Moriyama/Folhapress 
Norma de qualidade valerá a partir de julho
Norma institui requisitos mínimos de qualidade para empreendimentos habitacionais e valerá a partir de julho
 Editoria de Arte/Folhapress 
Fonte: Folha Online - 22/02/2013

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Microapartamentos: o ′futuro′ chegou a SP?

Pela lei brasileira, cada preso deve ter um mínimo de 6m² nos centros de detenção do país. Mas se um casal resolver morar em um dos microapartamentos de luxo lançados nos últimos meses em bairros nobres de São Paulo pode ter apenas o dobro desse espaço per capita para chamar de "lar, doce lar".




Segundo um levantamento feito para a BBC Brasil pela Embraesp (Empresa Brasileira de Estudos de Patrimônio), em 2012 foram lançados na cidade de São Paulo um total de 2.818 unidades residenciais de menos de 35m², um aumento de mais de 16 vezes em relação a 2008 (quando os lançamentos totalizaram 169 unidades).



Só para citar alguns exemplos, a incorporadora e construtora Vitacon acaba de lançar um imóvel de 25 m² na Vila Olímpia e outro de 21 m² em Perdizes; a MAC lançou o empreendimento "Now" no Alto da Boa Vista, que tem alguns apartamentos de 31 m²; e a Fernandez Mera promete entregar em abril o Vila Nova Concept, na Vila Nova Conceição, que tem estúdios de até 30 m² em edifícios com SPA, academia, home theater e espaço gourmet.



Além disso, os imóveis projetados para abrigar famílias estão cada vez menores. Hoje não é raro encontrar um lançamento de dois quartos com algo em torno de 55 m², por exemplo, o que ajuda a movimentar o filão dos móveis dobráveis e das revistas especializadas nos "segredos" da decoração de espaços pequenos.



"Por volta de 2007 e 2008 houve um grande número de lançamentos de apartamentos de três ou quatro dormitórios", explica Luiz Paulo Pompéia, diretor da Embraesp. "Agora, a surpresa são esses microapartamentos, que não raro se apresentam como empreendimentos de luxo, ficam em bairros bem localizados e oferecem serviços e área de lazer."



Segundo Pompéia, os apartamentos de até 35 m² visam atender a uma demanda criada, de um lado, por mudanças sociais e demográficas, como a redução do tamanho das famílias brasileiras, o aumento do número de solteiros e o envelhecimento da população, que infla o grupo dos idosos morando sozinhos.



Do outro, pelo aumento dos preços de imóveis e terrenos na cidade - que torna unidades maiores inacessíveis a muitas parcelas da população.



O crescimento econômico dos últimos anos motivou mais pessoas a correrem atrás do sonho da casa própria. Mas em muitos casos - e principalmente se quiserem morar em regiões centrais - o único que elas podem bancar é o microapartamento próprio.



Muitos empreendimentos também são oferecidos como opção de investimento. Segundo as empresas, os compradores poderiam lucrar alugando os imóveis para estudantes, executivos e estrangeiros. Pompéia, porém, recomenda cautela e diz que só uma análise caso a caso pode dizer se trata-se de um bom negócio.



′Futuro?′

A capital paulista não está sozinha nessa "onda dos microapartamentos".



Até os anos 90, relatos sobre os "miniflats" japoneses ainda causavam espanto em diversos países. Hoje, a redução progressiva do tamanho das moradias ocupadas por famílias e profissionais de classe média é uma tendência em regiões centrais de metrópoles dos mais variados cantos do globo - dos EUA ao Canadá e Grã-Bretanha - o que vem alimentando uma série de polêmicas e debates.



Afinal, o homem está preparado para viver em espaços que na geração passada correspondiam a uma sala ou duas vagas grandes de garagem (25 m²)? Qual o limite para a redução dos espaços das moradias humanas?



O prefeito de Nova York, Michael Bloomberg, é um dos que acreditam que o miniapartamento é o futuro inevitável do mercado imobiliário das grandes metrópoles - ou a pequena solução para os grandes problemas de falta de moradia e preços exorbitantes dos imóveis atualmente disponíveis.



Hoje, o aluguel de um studio em Manhatan gira em torno de US$ 2.700 (R$ 5.300). Desde 1987, uma lei proíbe a construção de moradias de menos de 37 m² - e até pouco tempo a regra só podia ser quebrada para as "moradias sociais", que abrigam populações vulneráveis.



Bloomberg, porém, resolveu abrir uma exceção para um projeto piloto de cubículos habitáveis. Um concurso foi lançado no ano passado - o "adAPT" - e o microapartamento vencedor, um projeto com 55 unidades que têm de 23 m² a 34 m², deve ficar pronto em 2014. Se for bem recebido pelo mercado e a população, a ideia é que a lei seja mudada.



Inovações



Antes disso, porém, os finalistas do adAPT podem ser conferidos na exposição Making Room ("Abrindo Espaço") organizado no Museu da Cidade de Nova York para expôr as inovações arquitetônicas e de design que fariam dos microapartamentos soluções viáveis para a questão da moradia no século 21, segundo entusiastas.



A exposição tem um modelo em escala natural de uma microquitinete com móveis versáteis - como uma cama que pode ser escondida na parede, liberando espaço para uma sala. Também inclui o projeto de um apartamento especialmente desenhado para grupos de solteiros - dividido em áreas comuns compartilhadas e áreas privativas reduzidas.



"Além disso, expusemos projetos já construídos em outras cidades e países", disse à BBC Brasil o curador da exposição, Donald Albrecht, especialista em design e arquitetura.



O arquiteto Gary Chang, por exemplo, projetou em Hong Kong um miniflat com paredes móveis, que escondem utensílios e podem criar 24 ambientes diferentes em uma área mínima. Outros projetos exibem janelas amplas, pés direitos altos e uma infinidade de estratagemas para ampliar a "sensação de espaço".



"Hoje há uma série de profissionais trabalhando no aprimoramento de microapartamentos em lugares como Vancouver e Montreal, no Canadá, Seattle e San Diego, nos EUA, Tóquio e Hong Kong, onde eles já são uma realidade", diz Albrecht.



A cidade de San Francisco em novembro mudou sua regulamentação para reduzir o limite mínimo de tamanho dos imóveis para 20 m².



"É difícil pensar em uma solução para o problema de moradia nas metrópoles modernas, superpopuladas, que não passe pela quitinete", acredita Albrecht.



Críticas



Há quem discorde. Nos EUA, por exemplo, diversos urbanistas se opuseram à iniciativa de Bloomberg, entre eles Richard Forida.



Na sua opinião, para se fomentar comunidades mais dinâmicas e com mais qualidade de vida, as cidades deveriam se expandir "para fora", não adotar soluções que permitam o seu adensamento populacional, como os microflats e a expansão "para o alto".



Entre as estratégias que poderiam dar apoio a essa solução alternativa estão, por exemplo, o investimento em sistemas de transporte para conectar áreas centrais a periféricas e incentivos para o trabalho de casa.



No Brasil, Paulo Fabrianni, vice-presidente da ADEMI (Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário) do Rio de Janeiro apresenta argumentos semelhantes aos de críticos de Bloomberg para justificar o atual limite de 50 m² para os imóveis novos da capital carioca.



"É possível que esse limite seja flexibilizado para a Zona Norte e regiões do Centro, onde há espaço para construir e a densidade populacional ainda não é tão grande", diz Fabrianni, ao ser questionado sobre o interesse do mercado carioca pelos microapartamentos.



"Para a maior parte da cidade, porém, a restrição faz sentido porque tais áreas já estão no limite de sua capacidade de absorção e adensamento populacional. Não haveria mais espaço nas ruas para mais carros, nem uma oferta suficiente de serviços públicos."



Londres



No Reino Unido, o debate sobre os "apartamenticos" também é acalorado, como explica Sean Griffiths, diretor do estúdio de arquitetura Fashion Architecture Taste, em Londres, e professor visitante da Universidade de Yale.



Griffiths diz que uma tentativa de lançar microapartamentos novos no mercado londrino na década passada teve relativamente pouco sucesso e que haveria uma suposta resistência de agentes financiadores a esse produto. Há algum tempo, porém, casas e edifícios centenários da cidade têm sido divididos em diversas unidades imobiliárias.



Em 2010, um cômodo de 8 m² usado para guardar vassouras e esfregões em um edifício no bairro exclusivo de Knightsbridge (perto da famosa loja de departamentos Harrods) chegou a ter seu valor estimado em 200.000 libras (R$ 607 mil) ao ser convertido em microapartamento.



Segundo analistas, tal supervalorização é impulsionada tanto pela especulação de investidores quanto pelo aumento de 12% no número de habitantes da cidade na última década. Para completar, a legislação vigente impede que Londres se expanda para além do que é conhecido como seu "cinturão verde".



"Por uma questão cultural, os britânicos não gostam nem sequer de morar em apartamento - só uma casa com jardim é vista como um verdadeiro ′lar′. Por outro lado, também há muita resistência à expansão vertical das cidades por causa do impacto ambiental potencial dessa solução", diz Griffiths.



"Se todos quisessem morar em pequenas comunidades em áreas verdes não haveria mais áreas verdes. Por isso, não vejo muito como fugir de um futuro marcado pela expansão dos microapartamentos também por aqui. Ao menos até uma possível reversão das atuais tendências demográficas da cidade", opina.



Fonte: Folha Online - 19/02/2013

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

precatórios - Faça circular esta informação -Credores de SP terão processos liberados de até R$ 21.990,54

O governo do Estado de São Paulo liberou R$ 22,9 milhões para o pagamento de precatórios neste mês. O dinheiro irá beneficiar 3.349 credores que têm o direito de receber valores de até R$ 21.990,54 nas chamadas OPVs (Obrigações de Pequeno Valor).




O dinheiro foi depositado no último mês, mas não costuma ser repassado aos credores imediatamente, já que, antes, a Justiça precisa conferir os cálculos feitos pelo Estado.



De acordo com advogados especializados na área, é preciso esperar, em média, três meses para poder receber o pagamento.



Para saber se teve o dinheiro liberado, o credor deve entrarno site da PGE (Procuradoria-Geral do Estado), em www.pge.sp.gov.br (veja mais abaixo).



O dinheiro é referente a ações ganhas na Justiça contra o Estado. Na maioria, são revisões de servidores.



Por lei, o dinheiro deve ser liberada em até 90 dias após a emissão da ordem de pagamento pelo juiz.



Os valores maiores vão para a fila dos precatórios e são pagos de acordo com outras regras.



(CRISTIANE GERCINA)



*



COMO CONSULTAR



Ações de até R$ 21.990,54



1. Acesse o site da Procuradoria-Geral do Estado: www.pge.sp.gov.br



2. Na página seguinte, vá em "Acesse nosso Portal dos Precatórios - clique aqui"



3. Selecione "Relação de pagamentos", no final da página



4. O credor pode selecionar a data do pagamento para ver a lista completa dos credores ou ainda informar o CPF ou o CNPJ



Ações acima de R$ 21.990,54



1. Acesse o sitedo Tribunal de Justiça de São Paulo: www.tjsp.jus.br



2. Na guia "Cidadão", clique em "Precatórios"



3. Clique em "Listas e Sistemas"



4. Vá até "Informações para os credores" e, depois, em "Lista de Pagamentos Disponibilizados"



5. Escolha o link "Fazenda do Estado, Autarquias e Fundações Estaduais"



6. Há três opções para consulta: "Ordem Cronológica de Pagamento", "Ordem Crescente de Valor e Leilões" e "Prioridades



7. Nos três links, será preciso consultar as listas de pagamento de acordo com a data da liberação



Fonte: Folha Online - 09/02/2013

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Você e destes (as) que vivem fazendo dieta ...Dieta de revista pode ser perigosa


Não se deixe enganar pelas revistas

Quando estamos precisando perder um quilinhos, as dietas publicadas em revistas mostram-se como alternativas rápidas e fáceis. Mas não é bem assim. Nossa análise com sete revistas (AnaMaria, Boa Forma, Corpo a Corpo, Dieta Já, Malu, Sou+eu e Viva) direcionadas ao público feminino revelou que essas dietas podem ser perigosas, principalmente, porque muitas delas prometem muita perda de peso em poucos dias. Leia nossa análise e saiba como não cair nessas armadilhas e como emagrecer de maneira saudável e duradoura.

Perigo das dietas relâmpagos

O mundo perfeito inclui perder muitos quilos em pouco tempo! E a indústria editorial sabe desse desejo feminino, por isso, não é difícil encontramos dietas com a promessa de em pouco dias perder bastante peso. Nossa análise com sete revistas femininas (AnaMaria, Boa Forma, Corpo a Corpo, Dieta Já, Malu, Sou+Eu e Viva) acendeu a luz vermelha, ao revelar que a média da relação de perda de peso em um mês, ofertada nas dietas dessas publicações, é de 7Kg.

Esse valor é muito alto, o ideal para um regime saudável é a perda de 4kg por mês. Um dos exemplos que encontramos foi na edição 798 da revista AnaMaria: “Dieta relâmpago – Perca 9kg em 1 mês”.

Sugestões de cardápios são pobres

Outro quesito que nos chamou a atenção foi quanto às sugestões de cardápio. Elas aparecem em 82% das revistas. Entretanto, foi comum encontrarmos dietas com apenas um único exemplo de cardápio, sem possibilidade de substituição. Isso torna a dieta monótona e é um forte motivo para que a pessoa desista de continuar seguindo-a.

Entre as revistas analisadas, apenas 10% associavam a dieta a medicamentos fitoterápicos ou suplementos, como cascara sagrada ou o Fields of Green (suplemento da Forever Living). Lembre-se, ainda que esses produtos sejam vendidos sem receita médica, eles não devem ser consumidos sem orientação de médico ou nutricionista.

Alimentos não fazem milagres Não existe alimento com milagroso poder de cura. Entretanto, não é isso que algumas revistas femininas dão a entender. Entre as sete publicações que analisamos (AnaMaria, Boa Forma, Corpo a Corpo, Dieta Já, Malu, Sou+Eu e Viva), 66% delas traziam dietas com alguma alegação funcional ou de saúde. Para você entender melhor, vejas alguns exemplos:

  • Revista AnaMaria, nº 801: “Chia - Ajuda no tratamento do câncer de mama, deixa a pele mais bonita, controla a pressão e reduz o diabetes”.
  • Revista Dieta Já, nº 204: “Com poder antioxidante, o chá-verde combate inflamações e ajuda a digestão”.
  • Sou + eu, nº 276: “Abacaxi: digestiva, desintoxicante, combate o acúmulo de gordura abdominal, aumenta a saciedade, diurética, desincha, anti-inflamatória”.
Como você pode ler, essas dietas indicam um ‘poder’ a mais que o alimento em destaque tem, além de nutrir. O resultado é um pouco preocupante, porque, na maioria das vezes, esses “poderes milagrosos” de alguns alimentos não são comprovados cientificamente. E o modo como isso é colocado nas revistas faz com que o leitor acredite em uma função que, na verdade, aquele alimento não tem.

Poucas orientam atividade física

Outro dado preocupante é que apenas 43% das revistas associa a dieta a alguma atividade física. E 83% dos regimes são atestados ou têm um cardápio sugerido por um profissional, como nutricionista, e às vezes, médicos e preparadores físicos. Entretanto isso não é garantia de que você pode seguir a dieta sem receio.



A revista Malu tem o hábito de associar suas dietas a resolução de doenças.  

Falta informar o valor calórico

A fórmula para um emagrecimento rápido, duradouro e saudável não é milagrosa, muito menos secreta: bons hábitos alimentares atrelados a atividades físicas regulares. Mas a busca excessiva por um corpo sarado, instigado pela mídia, gera um mercado crescente de dietas estampadas semanalmente nas capas de revistas femininas.

Em nossa análise com sete publicações (AnaMaria, Boa Forma, Corpo a Corpo, Dieta Já, Malu, Sou+Eu e Viva) verificamos que o valor energético médio das dietas que traziam essa informação, ficou em torno de 1352Kcal por dia. Este é um número bastante aceitável para dietas que objetivam perda de peso, mas vale registrar que algumas revistas não informavam o valor calórico. Um perigo, já que elas podem ter um valor baixo.

Algumas destacam grupos de alimentos

Nosso estudo revelou ainda, que 84% dos exemplares trazia algum tipo de dieta, e destes, 50%  das dietas destacavam apenas um grupo de alimento ou um alimento específico. Entretanto, ao lermos a matéria, verificamos que essa restrição alimentar não existe de fato. Apesar das chamadas de capa muitas vezes fazerem a leitora pensar isso, a dieta sugere aquele alimento, como o chá verde ou linhaça, como parte da dieta, mas não de forma exclusiva.



Apresenta histórias reais com exemplos de cardápios que, apesar de trazerem dicas de nutricionistas, ainda são muito pobres. 

Dietas precisam ter reeducação alimentar Depois de observarmos um total de oitenta edições das revistas AnaMaria, Boa Forma, Corpo a Corpo, Dieta Já, Malu, Sou+Eu e Viva, observamos que cada uma tem um perfil de dieta particular, até para se diferenciar umas das outras e oferecer algo exclusivo para a leitora.

Entretanto, existem algumas similaridades entre elas e uma delas é não levarem em consideração as necessidades nutricionais individuais. E, por isso, podem representar risco às pessoas que se dispõem a segui-las, especialmente em grupos nutricionalmente vulneráveis, como gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, e em pacientes com fatores de risco para o desenvolvimento de transtornos alimentares.

Pouco incentivo à atividade física

A maioria delas apela para a fórmula “emagreça muito em um curto espaço de tempo”, usando técnicas de marketing para “fisgar” a mulher que quer emagrecer aparentemente sem muito esforço. Alimentos milagrosos, fitoterápicos ou suplementos alimentares e resultados rápidos são algumas das ferramentas utilizadas para convencer a leitora de que ela pode emagrecer com aquela dieta.

Em geral não incentivam a reeducação alimentar e a prática de atividade física, essenciais para um emagrecimento saudável e duradouro. Vale lembrar que dietas muito restritivas sem acompanhamento de um profissional especializado pode ser nociva à saúde.

Nossa orientação para você que deseja emagrecer de forma saudável, é procurar um nutricionista, pois este é o profissional mais indicado para fazer um planejamento alimentar, de acordo com as necessidades, rotina e perfil de cada indivíduo.



Mistura boas dietas e dietas muito restritivas que não priorizam a reeducação alimentar. 

Entrevista: perdendo peso de forma saudável

Manuela Dias é nutricionista, pesquisadora da Proteste e mestre em Ciência de Alimentos. Ela nos alerta a tomarmos cuidados com dietas radicais e aquelas que prometem muita perda de peso em pouco tempo: “Dietas com baixo valor energético ou com restrição de algum macro nutriente (carboidrato, proteína ou gordura) podem causar dor de cabeça, fraqueza, baixa na imunidade”.

É saudável perder peso só com dieta, sem exercício físico? Por que?

Sim, é saudável. Entretanto, mais saudável ainda e fundamental para saúde é, além de ter uma alimentação equilibrada, variada e balanceada, fazer exercícios diariamente por, no mínimo, 30 minutos. A perda de peso é mais rápida quando atrelada à atividade física. E mais, a reeducação alimentar aliada a prática de um esporte regularmente é importante também para a manutenção do peso, evitando o famoso efeito-sanfona. 


De que forma as dietas que vemos nas revistas podem fazer mal para saúde?

O grande problema é que elas prometem uma grande perda de peso de forma muito rápida. Isso além de não fazer bem ao nosso organismo (o ideal é a perda de no máximo um quilo por semana), faz com que não haja uma reeducação alimentar, ou seja, uma mudança de hábito. Observamos em nossa análise que na maioria das vezes os cardápios não trazem opção de substituição dos alimentos. Este fato, em si, não faz mal à saúde mas é um importante fator para não adesão a mesma. Dietas com baixo valor energético ou com restrição de algum macro nutriente (carboidrato, proteína ou gordura) pode causar dor de cabeça, fraqueza e baixa na imunidade, por exemplo.


Então, como seguir essas dietas sem prejuízo para minha saúde? (não seria... “para a saúde?”)

Para uma perda de peso saudável e duradoura e sem riscos para a saúde o ideal é procurar um nutricionista, que irá montar um plano alimentar que levará em conta as necessidades e particularidades de cada indivíduo, e, claro, a prática regular de atividades físicas. Agora, se a sua opção for seguir as dietas das revistas, fique atento a alguns pontos que podem fazer mal à saúde: dietas com baixo aporte energético (sugerindo menos 1200Kkcal por dia); que privilegiam algum alimento específico ou grupo de alimento; ou quando existe uma promessa de perda de peso muito grande em pouco tempo (ex: 10kg em 20 dias). As dicas, de um modo geral presentes nestas revistas, são úteis e podem ser levadas em consideração. O problema maior são as dietas em si, com cardápios monótonos, restritivos e não individualizados. Lembrem-se que milagres não existem quando se trata de perda de peso: os bons hábitos são tão difíceis de se perder quanto os maus hábitos. Uma vez feita a reeducação alimentar e com resultados visíveis não só no corpo, como também na saúde, é muito mais fácil levar este hábito para toda vida.

Manuela Dias

Manuela Dias - Nutricionista e pesquisadora da Proteste  

Entrevista: as armadilhas das revistas

Bianca Alighieri é jornalista, redatora da Proteste e mestre em ciências da comunicação. Há cinco anos estuda as estratégias das revistas femininas para conquistar cada vez mais leitoras – mantendo as antigas e atraindo novas. Nesta entrevista, ela nos explica quais são as artimanhas utilizadas pelas revistas femininas para convencer as mulheres de que elas devem seguir um padrão estético semelhante ao das celebridades.

De que forma as revistas convencem as mulheres de que elas precisam estar dentro de um padrão de beleza específico?

São várias as estratégias utilizadas pelas revistas com esse intuito. Entre elas podemos citar a modelo que ilustra a capa. Repare como elas são sempre esbeltas, magras e bonitas. Mulheres que estão “acima do peso” ou não se enquadram nesse padrão imposto pela mídia, em geral, só ganham destaque quando conseguem perder os “quilinhos” a mais. Enquanto estiverem “gordinhas” terão pouco ou nenhum espaço nessas revistas. As chamadas de capa também contribuem para esse fim, com frases como “Cintura de Barbie, reduza 11 cm e elimine de vez os pneuzinhos” ou “A receita fácil do shake gelado que tira gordura” ou “6 alimentos que secam sem esforço”. Elas quantificam as soluções ofertadas, para mostrar que possuem a ‘solução exata’ para o problema da leitora. E expressões como “sem esforço” e “fácil” passam a ideia de que é possível atingir este ideal de beleza sem dificuldades. Ao visualizar semana após semana esse padrão feminino estampado nas revistas, acabamos por nos convencer de que estamos fora de um grupo seleto, onde apenas as magras podem participar e por isso “precisamos” nos remodelar para ingressar nesse time.

As publicações, com frequência, associam um padrão de beleza a uma celebridade, como isso influencia a leitora?

O mundo das celebridades chega até nós como um conto de fadas. As pessoas são belas e realizadas nas vidas profissional, pessoal e amorosa. Quem não quer essa vida perfeita? O que as revistas fazem é “tentar” transformar o mundo mágico das celebridades em algo real para as mulheres comuns. E fazem isso, principalmente, pelo viés estético. É frequente encontrarmos chamadas como “Magra para sempre – Renata Ceribelli revela como se mantém longe das tentações” ou “Sheron Menezes – Os segredos de beleza da atriz”. As revistas se colocam como um guia que irá orientar a leitora a atingir esse modelo de vida. É por isso que é importante para elas estampar nas capas apenas fotos de celebridades que não se envolvem em escândalos, por exemplo. Ou seja, que além de um padrão estético de magreza e beleza, também mantenha uma vida discreta e de sucesso para que a identificação por parte da leitora seja maior.

Então devemos deixar de comprar essas revistas?

Não precisamos ser tão radicais. Muitas dessas publicações oferecem além de “soluções” para perder peso, orientações importantes sobre cuidado com os filhos, saúde e até como aumentar a renda. O ideal seria que elas respeitassem mais o modo de vida e a estética da mulher brasileira, que acabam sendo deixados de lado em prol de um padrão estético que foge da nossa realidade e que exige um sacrifício muito grande para ser alcançado. Você não precisa deixar de ler essas publicações por causa disso, até porque a prática da leitura é sempre enriquecedora, mas saiba ter discernimento para identificar as informações que vão deixar a sua vida mais prática e ajuda-la a atingir seus objetivo futuros.

Bianca Alighieri

Bianca Alighieri - Jornalista da Proteste

Entrevista: nutricionistas apoiam a PROTESTE 

Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas, Élidio Bonomo, apoia nosso estudo que questiona a qualidade das dietas milagrosas publicadas em revistas femininas e de boa forma. Além disso, ele alerta sobre a necessidade da orientação de um profissional de nutrição habilitado para perder peso sem prejudicar a saúde.

Qual a opinião do CFN quanto às dietas publicadas nas revistas femininas e de boa-forma vendidas no Brasil?
Élidio Bonomo: Estamos iniciando uma campanha para orientar as pessoas que não podem fazer dietas com restrição de alimentos, por exemplo, que são comuns nessas publicações, sem um diagnóstico clínico e acompanhamento de um profissional habilitado. As pessoas precisam se conscientizar de que dietas milagrosas são prejudiciais a saúde.

De que forma o leitor pode se resguardar dessas dietas milagrosas?
Élidio Bonomo: A iniciativa da PROTESTE, apresentando um estudo a respeito, é extremamente importante para chamar a atenção do consumidor. Além disso, há duas alternativas. Uma é procurar ajuda médica e nutricional na rede privada ou pública de saúde. Outra é, caso a pessoa se sinta lesada por essas dietas ou identifique o exercício ilegal da profissão de nutricionista, faça uma denúncia nos Conselhos Regionais de Nutrição, que possuem mecanismos legais para atuar nesses casos. É importante ter a consciência de que a orientação nutricional não é coletiva, como fazem essas revistas, mas sim individualizada.
Fonte: Proteste.org.br - 05/02/2013

Construtoras fazem promoção para desovar estoque de imóveis

Queda nos lançamentos de 27% em 2012, segundo a Embraesp (Empresa Brasileira de Estudos de Patrimônio). Recuo de 1,9% nas vendas até novembro. Preço do metro quadrado em desaceleração.

Para tentar deixar 2012 para trás, empresas do setor imobiliário fazem promoções para vender as unidades em estoque e abrir espaço para lançamentos em 2013.

A construtora Even, por exemplo, prorrogou o funcionamento da sua megastore na rua da Consolação, em São Paulo. Prevista para durar até o final de 2012, ficará pelo menos até março, segundo a assessoria.

A empresa comercializa no local cerca de 50 empreendimentos residenciais e comerciais, com metragens que variam de 35 a 585m². Parte dos empreendimentos podem ser visualizados no site da megastore

Outra empresa com ações promocionais é a Rossi. Os descontos, segundo a incorporadora, são apenas para imóveis prontos ou em fase final de obra e chegam a R$ 140 mil. É possível consultar os empreendimentos participantes no site da promoção.

A Eztec afirma oferecer descontos de até 20% até o dia 17 de fevereiro. O regulamento da promoção e os apartamentos disponíveis podem ser encontrados no site da incorporadora.
Fonte: Folha Online - 05/02/2013

fique atento - TST mantém penhora de imóvel não caracterizado como bem de família

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada nesta terça-feira (5), negou provimento a recurso ordinário de uma empresária que teve seu único bem imóvel penhorado para a quitação de crédito trabalhista. Ela pretendia rescindir a decisão que determinou a medida, afirmando que se tratava de bem de família e, portanto, impenhorável. Mas a SDI-2 não acolheu sua pretensão e manteve a penhora, visto que a empresária não apresentou provas de que de fato residia no imóvel, requisito necessário para a configuração do bem de família.

Bem de família

O bem de família é o nome dado ao único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia e protegido pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 8009/90 (Lei da impenhorabilidade do bem de família). No entanto, para fazer jus a essa garantia, o interessado deve atender aos requisitos legais, comprovando a propriedade do imóvel, bem como a destinação exclusiva de abrigar a entidade familiar.

Execução e penhora

A empresária era sócia de um salão de beleza (Instituto de Beleza Tamandaré) e foi executada nos autos de ação trabalhista movida por uma empregada. Foram realizadas diversas tentativas de garantia da dívida - de aproximadamente R$ 27 mil -, mas todas foram infrutíferas. Diante disso, foi expedido mandado de penhora sobre o imóvel da empresária.

Para dar ciência da medida à executada, um oficial de justiça compareceu duas vezes no apartamento, mas não a localizou, pois de acordo com um zelador, ela já não morava mais no local, que se encontrava, à época, fechado há mais de três meses. Diante disso, o juízo de primeiro grau concluiu que não se tratava de bem de família e declarou o imóvel penhorado, determinando a intimação da empresária por edital.

Após tomar ciência da medida, a empresária interpôs embargos à penhora e apenas afirmou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, mas não apresentou provas do alegado. A sentença rejeitou os embargos em razão da ausência de prova robusta demonstrando se tratar de bem de família, como uma cópia da declaração do imposto de renda. Para o juízo de origem, "tal declaração é necessária para que se saiba se o devedor é somente o proprietário do imóvel penhorado".

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresária reafirmou a natureza impenhorável do imóvel e apresentou cópia da declaração de imposto de renda, requerendo a liberação da penhora. Mas o Regional não acolheu sua pretensão e manteve a sentença.

Os desembargadores concluíram que os fatos narrados pelo oficial de justiça deveriam prevalecer, pois a empresária não apresentou a prova no momento oportuno para afastá-los. "A juntada de documentos, apenas em sede recursal, e que deveriam instruir os embargos, afigura-se intempestiva, pois subtraídos do exame da instância originária", explicaram.

Ação rescisória

Após as tentativas frustradas, a empresária decidiu ajuizar ação rescisória a fim de desconstitui o julgado Regional. Ela reafirmou os argumentos de que o imóvel era bem de família e, portanto, não poderia sofrer penhora. Além disso, afirmou que, ao apontar o imóvel para garantia do crédito, a empregada agiu de má fé, pois sabia que era sua residência e único bem imóvel. O TRT-2 julgou improcedente a ação e acolheu totalmente a decisão que manteve a penhora.

TST

Inconformada, a executada interpôs recurso ordinário no TST, apontando violação à Lei 8009/90 e sustentou que foi impedida de apresentar provas para esclarecer os fatos e, consequentemente, anular a penhora.

O relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), explicou que a ação rescisória é medida especial e sua utilização é limitada às hipóteses previstas nos incisos do artigo 485 do CPC, de grave comprometimento da ordem jurídica e da justiça, "o que é absolutamente diverso da discussão travada nos autos da ação originária", concluiu.

Para o ministro, a decisão Regional baseou-se em "razoável interpretação do direito e em livre convencimento motivado do julgador, pelo que o mero inconformismo da parte com suposta injustiça da decisão não autoriza a desconstituição da coisa julgada".

O relator destacou que o requisito essencial para a caracterização do bem de família é que o imóvel em discussão seja utilizado como residência do executado. "Essa premissa fática fundamental, qual seja, a de residir no imóvel ou, se não residir, dele tirar a fonte para a moradia, não foi sequer objeto de insurgência nos embargos à penhora, nem de provas para instruí-los, vindo ao conhecimento do Juízo apenas em instância revisional", concluiu.

Por último, o ministro frisou que, conforme orientação da súmula 410 do TST, a ação rescisória não admite reexame de fatos e provas do processo, a fim de alterar a conclusão da coisa julgada. Assim, como o fato essencial de residir no imóvel não foi comprovado no momento oportuno pela executada, impossível deferir a rescisão do julgado, concluiu o ministro.

A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/MB)

Processo: RO - 1360600-08.2006.5.02.0000
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 07/02/2013

Você sabia que Consumidor tem direitos na rescisão de contrato de imóvel

Por questões econômicas e sociais, nos últimos anos observamos forte incentivo para realização de negócios imobiliários, culminando, especialmente, na aquisição de imóveis na planta.

Porém, a crise financeira mundial já reflete no Brasil. O crescimento do PIB tem sido abaixo do esperado e há o aumento da inflação, elevando o custo de vida. O resultado é que os salários já não comportam o adimplemento de todas as prestações de anos atrás.

Como consequência, o número de pessoas com dificuldade em honrar as prestações dos imóveis adquiridos, especialmente na planta, está aumentando – e vários compromissários compradores, ao rescindir o contrato, estão sofrendo prejuízos maiores do que o legalmente aceitável. Especialmente pelo desconhecimento do direito que possuem, até mesmo como devedor.

Isso porque, ao longo dos anos, o judiciário consolidou o entendimento de que o devedor, também, possui direitos, inclusive para pleitear a própria rescisão contratual em decorrência da situação financeira que ocupa. Ou seja, o judiciário reconhece que o devedor não precisa aguardar que o credor adote qualquer procedimento para lhe cobrar, período em que o débito é atualizado com incidência de juros e demais ônus monetários que resultam no aumento do prejuízo do devedor.

Assim, o aconselhável é que o compromissário comprador inadimplente, ao perceber que não conseguirá honrar com as prestações, entre em contato com o credor, exponha sua situação e questione se há possibilidade de avençar a rescisão contratual de forma extrajudicial, sendo imprescindível questionar no mínimo três questões fundamentais: 1) percentual do valor pago que será retido a título de taxa administrativa ou uso do bem; 2) metodologia de atualização do valor pago; 3) prazo para devolução dos valores.

Em posse das respostas, o devedor poderá consultar o advogado de sua confiança e verificar se as condições para rescisão contratual estão condizentes com a realidade. Isso porque são frequentes as distorções entre o legalmente aceitável e o praticado.

Em decorrência da elevada quantidade de processos com discussões análogas, o Tribunal de Justiça de São Paulo sumulou algumas questões, vejamos:

Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Mas, talvez a grande discussão judicial seja para apurar qual o percentual é o adequado a título de retenção por parte do credor, pois ao rescindir o contrato, até para manter a igualdade das partes, deve-se pagar os custos que o vendedor realizou com material publicitário, pessoal e outros administrativos. Tais gastos, na maioria dos casos, estão compreendidos entre 10% a 20% do valor pago.
Porém, apenas com a análise individual de cada caso é que será possível averiguar tal índice, pois há situações em que tal percentual pode ser maior e mesmo assim ser considerado legal, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PARTE SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. O pagamento inicial do valor do negócio descaracteriza-se como arras confirmatórias quando representa o adimplemento de parte substancial da dívida. 2. É cabível a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 20% a título de indenização em caso de rescisão contratual decorrente de culpa do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor. Precedentes. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 761.944; Proc. 2005/0099618-8; DF; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 05/11/2009; DJE 16/11/2009)

47038291 - PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ASSINADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO EM FAVOR DA CONTRATADA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CDC, ART. 53. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido de substituição processual pelo condomínio edilício, não prospera em virtude do contrato de compra e venda acostado aos autos. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso em tela, uma vez configurada a relação de consumo entre as partes. 3. O percentual de retenção fixado pela sentença em 25% do valor total pago, como ressarcimento das despesas efetuadas pela contratada, não ofende o disposto no CDC, art. 53 e baseia-se em precedentes do STJ. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-CE; APL 567206-32.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 31/03/2010)

Em outra esfera, há situações em que o devedor já está utilizando o imóvel. Nesses casos, o valor percentual retido pelo credor pode ser mais elevado. Na maioria das situações está compreendido entre 20% e 30% do valor pago, mas, também, poderá ser alterado dependendo da situação. E a retenção percentual é justa, pois o valor abrange dentre outros, os ônus da depreciação e o próprio uso do bem. Vejamos:

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Comprador que pleiteia rescisão do contrato por insuportabilidade do pagamento das prestações. Possibilidade, decretada a culpa do comprador. Entendimento jurisprudencial sobre o tema. Retenção integral dos valores pagos Possibilidade, no caso, para compensar a ocupação do imóvel e os tributos incidentes e devidos até a data da efetiva desocupação a evitar o enriquecimento sem causa do devedor, diante fruição do bem sem a devida contraprestação Inexistência de infringência ao disposto no artigo 53 da Lei nº 8.078/90. Direito de retenção e indenização por eventuais benfeitorias (úteis e necessárias), bem como acessões, apurando-se o quantum em liquidação de sentença. Medidas destinadas a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Sentença, em parte, reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP; APL 9169616-39.2008.8.26.0000; Ac. 5651364; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 31/01/2012; DJESP 23/02/2012)

Compromisso de compra e venda. Rescisão contratual por culpa do comprador. Devolução das parcelas com desconto de 25% a título de cláusula penal indevido o ressarcimento a título de aluguel por ocupação do imóvel. Restituição dos valores gastos com benfeitorias necessárias indevido em razão de cláusula contratual. Recurso da autora parcialmente provido e do requerido improvido. (TJ-SP; APL 9090833-04.2006.8.26.0000; Ac. 5540202; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 08/11/2011; DJESP 13/12/2011).

Já com relação à forma de devolução do valor pago, o entendimento é pacifico, ou seja, o saldo de direito a ser ressarcido ao devedor deve ser feito por intermédio de uma única parcela e no ato da rescisão, não sendo aceitável o condicionamento da devolução a venda da unidade, parcelamento ou outra situação futura imprevisível. Isso porque ao operar a rescisão do contrato, o objetivo maior é fazer com que as partes retornem a mesma situação de antes da avença. Vejamos:

95316849 - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. ADESÃO A PLANO DE POUPANÇA PARA FUNDO HABITACIONAL. RESCISÃO PLEITEADA PELOS ASSOCIADOS. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. Fixação da retenção em 20% do montante pago, que cobrem razoavelmente as despesas. Devolução de 80% dos valores pagos devidamente corrigidos e de uma só vez. Inconformismo apenas quanto à forma de devolução. Descabimento. Devolução do saldo em única parcela a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP; APL 0007245-46.2002.8.26.0114; Ac. 5586339; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 30/11/2011; DJESP 16/01/2012)

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA, EM PARCELA ÚNICA. Em se tratando de ação em que a parte pretende a restituição das parcelas pagas, em decorrência do desfazimento de compromisso de compra e venda de imóvel, por não haver transcorrido mais da metade do antigo prazo previsto no Código Civil de 1916, aplica-se o novo prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002, recomeçando a contagem da entrada em vigor desta legislação, ou seja, de 11.01.2003, não tendo se operado a prescrição. - Em caso de descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promissário comprador, é razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de parte dos valores pagos, a título de cláusula penal. - A restituição do valor despendido pelo comprador deve ser feita de imediato e em parcela única. - Recurso provido em parte. (TJ-MG; APCV 4373076-29.2008.8.13.0702; Uberlândia; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 08/02/2012; DJEMG 14/02/2012) CC, art. 205

Soberano, também, é o entendimento de que nos casos em que a ação de rescisão é proposta pelo compromissário vendedor (credor), o compromissário comprador (devedor) poderá não apresentar reconvenção para pleitear a devolução do que lhe é de direito, assunto, também, sumulado. Vejamos:

Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

Mesmo com tal possibilidade, em algumas situações o compromissário comprador poderá ter que fazer uso de tal ferramenta processual, razão pela qual é imprescindível o estudo do caso de forma individualizada.

Não obstante tudo isso, em algumas situações o compromissário comprador poderá repassar o imóvel a terceiros, desde que exista a concordância do credor, situação em que, muitas vezes, resulta na redução de prejuízos.

Destarte, é fundamental que o devedor saiba que mesmo inadimplente é possuidor de direitos que são resguardados pelo Poder Judiciário e a busca pelo que a Lei assegura poderá culminar com a diminuição de prejuízos.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/02/2013