terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

fique atento - TST mantém penhora de imóvel não caracterizado como bem de família

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada nesta terça-feira (5), negou provimento a recurso ordinário de uma empresária que teve seu único bem imóvel penhorado para a quitação de crédito trabalhista. Ela pretendia rescindir a decisão que determinou a medida, afirmando que se tratava de bem de família e, portanto, impenhorável. Mas a SDI-2 não acolheu sua pretensão e manteve a penhora, visto que a empresária não apresentou provas de que de fato residia no imóvel, requisito necessário para a configuração do bem de família.

Bem de família

O bem de família é o nome dado ao único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia e protegido pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 8009/90 (Lei da impenhorabilidade do bem de família). No entanto, para fazer jus a essa garantia, o interessado deve atender aos requisitos legais, comprovando a propriedade do imóvel, bem como a destinação exclusiva de abrigar a entidade familiar.

Execução e penhora

A empresária era sócia de um salão de beleza (Instituto de Beleza Tamandaré) e foi executada nos autos de ação trabalhista movida por uma empregada. Foram realizadas diversas tentativas de garantia da dívida - de aproximadamente R$ 27 mil -, mas todas foram infrutíferas. Diante disso, foi expedido mandado de penhora sobre o imóvel da empresária.

Para dar ciência da medida à executada, um oficial de justiça compareceu duas vezes no apartamento, mas não a localizou, pois de acordo com um zelador, ela já não morava mais no local, que se encontrava, à época, fechado há mais de três meses. Diante disso, o juízo de primeiro grau concluiu que não se tratava de bem de família e declarou o imóvel penhorado, determinando a intimação da empresária por edital.

Após tomar ciência da medida, a empresária interpôs embargos à penhora e apenas afirmou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, mas não apresentou provas do alegado. A sentença rejeitou os embargos em razão da ausência de prova robusta demonstrando se tratar de bem de família, como uma cópia da declaração do imposto de renda. Para o juízo de origem, "tal declaração é necessária para que se saiba se o devedor é somente o proprietário do imóvel penhorado".

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresária reafirmou a natureza impenhorável do imóvel e apresentou cópia da declaração de imposto de renda, requerendo a liberação da penhora. Mas o Regional não acolheu sua pretensão e manteve a sentença.

Os desembargadores concluíram que os fatos narrados pelo oficial de justiça deveriam prevalecer, pois a empresária não apresentou a prova no momento oportuno para afastá-los. "A juntada de documentos, apenas em sede recursal, e que deveriam instruir os embargos, afigura-se intempestiva, pois subtraídos do exame da instância originária", explicaram.

Ação rescisória

Após as tentativas frustradas, a empresária decidiu ajuizar ação rescisória a fim de desconstitui o julgado Regional. Ela reafirmou os argumentos de que o imóvel era bem de família e, portanto, não poderia sofrer penhora. Além disso, afirmou que, ao apontar o imóvel para garantia do crédito, a empregada agiu de má fé, pois sabia que era sua residência e único bem imóvel. O TRT-2 julgou improcedente a ação e acolheu totalmente a decisão que manteve a penhora.

TST

Inconformada, a executada interpôs recurso ordinário no TST, apontando violação à Lei 8009/90 e sustentou que foi impedida de apresentar provas para esclarecer os fatos e, consequentemente, anular a penhora.

O relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), explicou que a ação rescisória é medida especial e sua utilização é limitada às hipóteses previstas nos incisos do artigo 485 do CPC, de grave comprometimento da ordem jurídica e da justiça, "o que é absolutamente diverso da discussão travada nos autos da ação originária", concluiu.

Para o ministro, a decisão Regional baseou-se em "razoável interpretação do direito e em livre convencimento motivado do julgador, pelo que o mero inconformismo da parte com suposta injustiça da decisão não autoriza a desconstituição da coisa julgada".

O relator destacou que o requisito essencial para a caracterização do bem de família é que o imóvel em discussão seja utilizado como residência do executado. "Essa premissa fática fundamental, qual seja, a de residir no imóvel ou, se não residir, dele tirar a fonte para a moradia, não foi sequer objeto de insurgência nos embargos à penhora, nem de provas para instruí-los, vindo ao conhecimento do Juízo apenas em instância revisional", concluiu.

Por último, o ministro frisou que, conforme orientação da súmula 410 do TST, a ação rescisória não admite reexame de fatos e provas do processo, a fim de alterar a conclusão da coisa julgada. Assim, como o fato essencial de residir no imóvel não foi comprovado no momento oportuno pela executada, impossível deferir a rescisão do julgado, concluiu o ministro.

A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/MB)

Processo: RO - 1360600-08.2006.5.02.0000
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 07/02/2013

Você sabia que Consumidor tem direitos na rescisão de contrato de imóvel

Por questões econômicas e sociais, nos últimos anos observamos forte incentivo para realização de negócios imobiliários, culminando, especialmente, na aquisição de imóveis na planta.

Porém, a crise financeira mundial já reflete no Brasil. O crescimento do PIB tem sido abaixo do esperado e há o aumento da inflação, elevando o custo de vida. O resultado é que os salários já não comportam o adimplemento de todas as prestações de anos atrás.

Como consequência, o número de pessoas com dificuldade em honrar as prestações dos imóveis adquiridos, especialmente na planta, está aumentando – e vários compromissários compradores, ao rescindir o contrato, estão sofrendo prejuízos maiores do que o legalmente aceitável. Especialmente pelo desconhecimento do direito que possuem, até mesmo como devedor.

Isso porque, ao longo dos anos, o judiciário consolidou o entendimento de que o devedor, também, possui direitos, inclusive para pleitear a própria rescisão contratual em decorrência da situação financeira que ocupa. Ou seja, o judiciário reconhece que o devedor não precisa aguardar que o credor adote qualquer procedimento para lhe cobrar, período em que o débito é atualizado com incidência de juros e demais ônus monetários que resultam no aumento do prejuízo do devedor.

Assim, o aconselhável é que o compromissário comprador inadimplente, ao perceber que não conseguirá honrar com as prestações, entre em contato com o credor, exponha sua situação e questione se há possibilidade de avençar a rescisão contratual de forma extrajudicial, sendo imprescindível questionar no mínimo três questões fundamentais: 1) percentual do valor pago que será retido a título de taxa administrativa ou uso do bem; 2) metodologia de atualização do valor pago; 3) prazo para devolução dos valores.

Em posse das respostas, o devedor poderá consultar o advogado de sua confiança e verificar se as condições para rescisão contratual estão condizentes com a realidade. Isso porque são frequentes as distorções entre o legalmente aceitável e o praticado.

Em decorrência da elevada quantidade de processos com discussões análogas, o Tribunal de Justiça de São Paulo sumulou algumas questões, vejamos:

Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Mas, talvez a grande discussão judicial seja para apurar qual o percentual é o adequado a título de retenção por parte do credor, pois ao rescindir o contrato, até para manter a igualdade das partes, deve-se pagar os custos que o vendedor realizou com material publicitário, pessoal e outros administrativos. Tais gastos, na maioria dos casos, estão compreendidos entre 10% a 20% do valor pago.
Porém, apenas com a análise individual de cada caso é que será possível averiguar tal índice, pois há situações em que tal percentual pode ser maior e mesmo assim ser considerado legal, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PARTE SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. O pagamento inicial do valor do negócio descaracteriza-se como arras confirmatórias quando representa o adimplemento de parte substancial da dívida. 2. É cabível a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 20% a título de indenização em caso de rescisão contratual decorrente de culpa do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor. Precedentes. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 761.944; Proc. 2005/0099618-8; DF; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 05/11/2009; DJE 16/11/2009)

47038291 - PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ASSINADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO EM FAVOR DA CONTRATADA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CDC, ART. 53. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido de substituição processual pelo condomínio edilício, não prospera em virtude do contrato de compra e venda acostado aos autos. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso em tela, uma vez configurada a relação de consumo entre as partes. 3. O percentual de retenção fixado pela sentença em 25% do valor total pago, como ressarcimento das despesas efetuadas pela contratada, não ofende o disposto no CDC, art. 53 e baseia-se em precedentes do STJ. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-CE; APL 567206-32.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 31/03/2010)

Em outra esfera, há situações em que o devedor já está utilizando o imóvel. Nesses casos, o valor percentual retido pelo credor pode ser mais elevado. Na maioria das situações está compreendido entre 20% e 30% do valor pago, mas, também, poderá ser alterado dependendo da situação. E a retenção percentual é justa, pois o valor abrange dentre outros, os ônus da depreciação e o próprio uso do bem. Vejamos:

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Comprador que pleiteia rescisão do contrato por insuportabilidade do pagamento das prestações. Possibilidade, decretada a culpa do comprador. Entendimento jurisprudencial sobre o tema. Retenção integral dos valores pagos Possibilidade, no caso, para compensar a ocupação do imóvel e os tributos incidentes e devidos até a data da efetiva desocupação a evitar o enriquecimento sem causa do devedor, diante fruição do bem sem a devida contraprestação Inexistência de infringência ao disposto no artigo 53 da Lei nº 8.078/90. Direito de retenção e indenização por eventuais benfeitorias (úteis e necessárias), bem como acessões, apurando-se o quantum em liquidação de sentença. Medidas destinadas a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Sentença, em parte, reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP; APL 9169616-39.2008.8.26.0000; Ac. 5651364; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 31/01/2012; DJESP 23/02/2012)

Compromisso de compra e venda. Rescisão contratual por culpa do comprador. Devolução das parcelas com desconto de 25% a título de cláusula penal indevido o ressarcimento a título de aluguel por ocupação do imóvel. Restituição dos valores gastos com benfeitorias necessárias indevido em razão de cláusula contratual. Recurso da autora parcialmente provido e do requerido improvido. (TJ-SP; APL 9090833-04.2006.8.26.0000; Ac. 5540202; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 08/11/2011; DJESP 13/12/2011).

Já com relação à forma de devolução do valor pago, o entendimento é pacifico, ou seja, o saldo de direito a ser ressarcido ao devedor deve ser feito por intermédio de uma única parcela e no ato da rescisão, não sendo aceitável o condicionamento da devolução a venda da unidade, parcelamento ou outra situação futura imprevisível. Isso porque ao operar a rescisão do contrato, o objetivo maior é fazer com que as partes retornem a mesma situação de antes da avença. Vejamos:

95316849 - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. ADESÃO A PLANO DE POUPANÇA PARA FUNDO HABITACIONAL. RESCISÃO PLEITEADA PELOS ASSOCIADOS. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. Fixação da retenção em 20% do montante pago, que cobrem razoavelmente as despesas. Devolução de 80% dos valores pagos devidamente corrigidos e de uma só vez. Inconformismo apenas quanto à forma de devolução. Descabimento. Devolução do saldo em única parcela a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP; APL 0007245-46.2002.8.26.0114; Ac. 5586339; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 30/11/2011; DJESP 16/01/2012)

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA, EM PARCELA ÚNICA. Em se tratando de ação em que a parte pretende a restituição das parcelas pagas, em decorrência do desfazimento de compromisso de compra e venda de imóvel, por não haver transcorrido mais da metade do antigo prazo previsto no Código Civil de 1916, aplica-se o novo prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002, recomeçando a contagem da entrada em vigor desta legislação, ou seja, de 11.01.2003, não tendo se operado a prescrição. - Em caso de descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promissário comprador, é razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de parte dos valores pagos, a título de cláusula penal. - A restituição do valor despendido pelo comprador deve ser feita de imediato e em parcela única. - Recurso provido em parte. (TJ-MG; APCV 4373076-29.2008.8.13.0702; Uberlândia; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 08/02/2012; DJEMG 14/02/2012) CC, art. 205

Soberano, também, é o entendimento de que nos casos em que a ação de rescisão é proposta pelo compromissário vendedor (credor), o compromissário comprador (devedor) poderá não apresentar reconvenção para pleitear a devolução do que lhe é de direito, assunto, também, sumulado. Vejamos:

Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

Mesmo com tal possibilidade, em algumas situações o compromissário comprador poderá ter que fazer uso de tal ferramenta processual, razão pela qual é imprescindível o estudo do caso de forma individualizada.

Não obstante tudo isso, em algumas situações o compromissário comprador poderá repassar o imóvel a terceiros, desde que exista a concordância do credor, situação em que, muitas vezes, resulta na redução de prejuízos.

Destarte, é fundamental que o devedor saiba que mesmo inadimplente é possuidor de direitos que são resguardados pelo Poder Judiciário e a busca pelo que a Lei assegura poderá culminar com a diminuição de prejuízos.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/02/2013

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

GRANDE NOTICIA ! PARA QUEM QUER COMPRAR UM NOVO LAR ! LEIA !


Caixa reduz juro na compra de imóvel acima de R$ 500 mil

A Caixa Econômica Federal reduziu os juros para o financiamento de imóveis com valor acima de R$ 500 mil. As novas..

A Caixa Econômica Federal reduziu os juros para o financiamento de imóveis com valor acima de R$ 500 mil. As novas taxas já valem para os empréstimos contratados a partir desta terça-feira. Para clientes que não possuem relacionamento com o banco, a taxa efetiva cai de 9,9% para 9,4% ao ano. Para clientes que possuem relacionamento e conta salário, os juros passam de 8,9% para 8,4% ao ano. Servidores públicos contam ainda com uma redução adicional, com juros de 8,3% ao ano agora.
Imóveis acima de R$ 500 mil estão fora das regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e não contam, portanto, com recursos subsidiados da poupança ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No ano passado, o banco já havia cortado as taxas para imóveis enquadrados no SFH.
"Diante do cenário de demanda crescente por crédito imobiliário, o objetivo da Caixa é oferecer condições atrativas para os todos os clientes", diz o vice-presidente de Habitação e Governo da Caixa, José Urbano Duarte. "Desta vez, ampliaremos as opções também ao público de média e alta renda." Segundo cálculo da Caixa, com a redução da taxa, um financiamento de R$ 600 mil, por exemplo, poderá ficar em torno de R$ 43 mil mais barato em 30 anos.

Financiar imóvel na planta pode sair mais caro e exige cuidados


A grande oferta de crédito disponível no País possibilita, já alguns anos, as pessoas terem acesso ao financiamento bancário antes mesmo da casa própria sair do papel.
A iniciativa traz algumas vantagens em relação à compra de um imóvel já em construção ou seminovo. Porém, dependendo do caso, os benefícios podem ficar em segundo plano quando a conta a pagar no final do prazo for bem maior.
Segundo especialistas em finanças pessoais, financiar um imóvel na planta fica, em média, 10% mais caro do que outras opções de compra, montante suficiente para comprar dois carros populares. Além disso, exige cuidados contratuais e planejamento financeiro.
Financiar um imóvel na planta fica, em média, 10% mais caro do que outras opções de compra, montante suficiente para comprar dois carros populares (Foto: Banco de Imagens / Think Stock)
“É um investimento de alto risco, apesar de o ativo ser um imóvel. Não recomendo adquirir um bem na planta”, aponta Marcos Silvestre, economista especializado em finanças pessoais.
A diferença nesta modalidade é que o consumidor, em vez de dispor de um valor de entrada à vista e financiar o restante ao longo dos anos, como ocorre tradicionalmente, faz um pagamento parcelado desta quantia inicial durante o período de construção do imóvel e, somente após a entrega das chaves, começa a quitar o saldo devedor.
No entanto, apesar desta entrada parcelada não contar com juros, as parcelas são corrigidas pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), que mede a inflação do setor. Ao mesmo tempo, o saldo devedor, que o consumidor começará a pagar somente depois de receber o bem, também sofre reajuste pelo mesmo índice, o que aumenta a dívida no decorrer das obras.

Já segundo Marcelo Prata, fundador e CEO do Canal do Crédito, site que compara produtos financeiros, apesar de custar mais, o benefício de realizar empréstimo antecipado dá a certeza de que a análise de crédito do consumidor já foi feita pelo banco no momento da compra (no financiamento de um imóvel pronto, a avaliação acontece depois das obras).“É aí que mora o perigo. Esse índice tem sido de 0,60% ao mês. Então, suponhamos que a pessoa compre um imóvel de R$ 300 mil na planta, sendo 10% de entrada [R$ 30 mil]. No final da construção, que demora três anos, em média, o saldo devedor do imóvel não será R$ 270 mil e sim de R$ 335 mil. O INCC corrige a parcela da entrada e o saldo”, explica Silvestre.
Além disso, ele aponta que, na aquisição do apartamento na planta, há a possibilidade de participar da escolha das características do projeto, como acabamentos e configuração dos imóveis. Para isso, porém, o comprador tem se atentar ao memorial descritivo, documento que detalha a construção e deve fazer parte do contrato com a construtora.
“Há também o deságio, o imóvel se valoriza neste período. Quem compra na planta paga um valor entre 15% e 20% menor que o bem vai valer na época da entrega das chaves”, completa Prata.
“Para isso valer a pena, no entanto, o imóvel precisaria sofrer uma valorização de 60% nestes três anos de obra”, pondera Silvestre.
Confira uma simulação que compara as duas formas de aquisição:
1) Imóvel na planta
Valor do imóvel: R$ 300 mil
Valor da entrada: 10% (R$ 30 mil parcelados e corrigidos pelo INCC)
Tempo de financiamento: 30 anos (sendo 3 anos durante as obras)
Taxa: 8,5% ao ano (0,68% ao mês), sem IOF e seguro
Parcelas: 324 x R$ 2.563,00
Total pago ao final: R$ 867,612 mil
2) Imóvel já construído
Valor do imóvel: R$ 300 mil
Valor da entrada: 10% (R$ 30 mil à vista)
Tempo de financiamento: 30 anos
Taxa: 8,5% ao ano (0,68% ao mês), sem IOF e seguro
Parcelas: 360 x R$ 2.011,00
Total pago ao final: R$ 754,90 mil







quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

HSBC lança consórcio para imóveis com crédito de até R$ 1 milhão

O HSBC vai lançar no dia 14 um grupo de consórcio de imóveis com créditos entre R$ 500 mil e R$ 1 milhão. Outros bancos, como Caixa, Itaú e Banco do Brasil, oferecem consórcios com carta de crédito de até R$ 700 mil.

O consórcio será exclusivo para correntistas do banco e o prazo será mantido em 192 meses (16 anos). Serão cinco contemplações por mês, sendo uma por sorteio da Loteria Federal e quatro por lance, dependendo da disponibilidade financeira do grupo.

O consorciado poderá utilizar até 40% do crédito para o pagamento do lance.

Em nota, Sami Foguel, executivo sênior de Produtos e Segmentos do HSBC disse que o aquecimento e valorização do mercado imobiliário, surgiu a necessidade de um produto com crédito maior.

"Notamos que vários clientes vinham contratando créditos acima de R$ 500 mil e muitos deles adquiriam mais de uma carta de crédito para compor valores maiores".

A contratação pode ser feita nas agências do HSBC. O banco também oferece consórcios de imóveis com crédito entre R$ 150 mil e R$ 300 mil e entre R$ 350 mil e R$ 700 mil.
Fonte: Folha Online - 08/01/2013

Evite dor de cabeça ao comprar o imóvel a dois; veja dicas

A compra ou o financiamento de um imóvel por um casal é uma situação que requer muito cuidado. Segundo advogados, são rotineiros os problemas e enormes os transtornos em caso de uma separação.

Neste especial, veja orientações de especialistas para perguntas como "o que fazer quando o casal se separa no meio do financiamento?" ou "com quem ficará o imóvel e como será a devolução dos valores pagos para quem não ficar na casa ou no apartamento?".

"Não há regras para essas situações, somente o bom senso. A rigor, o mais correto seria que quem ficasse com o imóvel devolvesse ao outro o valor pago pelo financiamento até o momento da separação, com a correção monetária", considera o advogado Danilo Montemurro.

Segundo ele, na prática, é diferente. Se o imóvel ainda está em construção, o contrato de financiamento será rescindido, haverá multa e o reembolso pela construtora será dividido igualmente.

No caso de imóvel pronto, no qual a família já mora, o mais comum é que o cônjuge de maior poder aquisitivo saia para garantir moradia ao outro, especialmente se o outro for a mulher com os filhos menores do casal.

"No final, ou deixam o imóvel no nome dos dois ou compensa-se o valor pago no financiamento com outros bens do casal que precisem ser divididos", completa.

*

VEJA AS REGRAS
Atenção na hora de comprar ou financiar um imóvel em casal

Compra depois do casamento

CASADOS

  • Os casais em regime de comunhão parcial de bens e em regime de comunhão universal dividem o patrimônio em 50% cada
  • No regime da separação total, o imóvel pertencerá a quem constar na escritura ou matrícula do imóvel, não havendo divisão
  • Se ambos contribuírem para a compra do imóvel, a escritura deve estar em nome dos dois
UNIÃO ESTÁVEL

  • A regra para a união estável é a mesma para o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens
  • Contudo, qualquer um dos dois pode adquirir o imóvel em nome próprio, de forma que seja exclusivo de apenas um deles
  • Para isso, basta deixar claro no contrato a situação de união estável e a vontade de não dividir os bens
Compra antes do casamento
Quando um dos dois já conta com um imóvel ou grana para a entrada

CASADOS

  • Tudo que tiver sido adquirido antes do casamento não se divide entre o casal em regime da comunhão parcial
  • A mesma regra vale para tudo o que foi comprado durante o casamento, com dinheiro que veio da venda de bens adquiridos antes
  • No regime da comunhão total todos os bens serão divididos
  • No regime de separação total, cada um tem seu próprio bem. Havendo separação nada será dividido
  • Caso o imóvel seja adquirido por ambos, basta constar os dois nomes na escritura
  • Se o marido ou a mulher tiver contribuído com parcelas diferentes, é preciso constar o percentual de cada um no contrato de financiamento, na escritura e na matrícula
UNIÃO ESTÁVEL

  • É a mesma regra da comunhão parcial
  • O casal poderá adotar divisão diferente, porém, por meio de contrato
  • No caso da união estável, o ideal é que seja sempre realizada a elaboração de contratos, preferencialmente por escritura pública, para que não haja problemas em caso de separação
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Diferenças entre imóvel pronto e na planta

  • O imóvel na planta oferece condições diferentes de pagamento e financiamento
  • O comprador tem que aguardar o fim das obras e a entrega das chaves para iniciar o financiamento com o banco
Quanto comprometer da renda mensal para pagar o financiamento

  • O valor da prestação do financiamento não deve exceder 30% da renda comprovada dos participantes
  • Outras dívidas reduzem a capacidade de pagamento dos participantes
Opções de pagamento do imóvel

  • O pagamento pode ser feito com recursos próprios (dinheiro, outro imóvel de entrada, por exemplo)
  • Com o uso do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
  • Por financiamento bancário
Fonte: Folha Online - 04/01/2013

SAIBA COMO FINANCIAR SUA CASA PRÓPRIA APÓS OS 60 ANOS.


Saiba como financiar a casa própria depois dos 60 anos

por Aline Salgado


Idade e parcelas altas são limitadores para o crédito. Veja como ter cadastro aprovado

Rio -  Comprar a casa própria depois dos 60 anos não é tarefa fácil. Ainda mais quando se é aposentado ou pensionista do INSS e se ganha no máximo R$ 3.916,20 (o teto da previdência). Idade avançada, parcelas altas e seguro habitacional caro são alguns dos entraves enfrentados pelos mutuários idosos.

Os bancos costumam limitar o parcelamento aos 80 anos. Alguns usam como base a expectativa média de vida do brasileiro, que está em 74 anos, segundo o IBGE. Na prática, para quem tem 60 anos e consegue o aceite do banco para o crédito habitacional tem que enfrentar ainda altas parcelas, espremidas em apenas 20 anos ou menos de financiamento, sem falar do custo do seguro.

Miguel de Oliveira, da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefa) fez as contas: um imóvel de R$ 500 mil financiado em 35 anos a juros de 12% ao ano resultaria em parcelas de R$ 4.935,62. Logo, seria necessário uma renda mensal mínima de R$ 16.452.

Mas, se o mutuário tiver 65 anos, ele só vai poder financiar em dez anos. O que resultaria em uma parcela de R$ 7.069,88 e uma renda mensal de R$ 23.563.

Oliveira explica que os bancos não falam em idade, porque configuraria uma discriminação. “Mas a análise cadastral leva em conta a idade e dificulta o crédito por conta do risco da inadimplência, já que quanto mais velho a probabilidade de se perder renda por causa de doença e dos gastos com saúde e medicamentos é maior”, explica.

Confira algumas dicas de como garantir parcelas um pouco mais suaves.

APLICAÇÕES
Apesar de a idade ser quesito primordial na análise dos bancos, se o aposentado recebe o benefício do INSS na instituição e ainda conta com poupança, ele tem mais argumentos para garantir o crédito e condições vantajosas.

“Nesses casos, o banco vai ficar atento só ao valor das parcelas, com foco na análise do comprometimento da renda, e no prazo para o pagamento”, explica Miguel de Oliveira.

FILHOS
Quem tem filhos com idades de 30 a 40 anos deve aproveitar e pedir o financiamento no nome deles. Assim, será mais fácil garantir a aprovação do pedido de crédito, além de poder fazer o financiamento em até 35 anos, logo, com parcelas menores.

SEGURO
O seguro habitacional segue a mesma lógica. Quanto mais idade se tem, mais alto é o risco de morte e, assim, maior o preço. Logo, ao fazer o financiamento em nome de uma pessoa mais jovem, garante-se um seguro mais barato.

SIMULADOR
A Caixa conta com um simulador habitacional no www.caixa.gov.br que informa todos os valores de financiamento.
Fonte: O Dia Online - 22/12/2012