quarta-feira, 18 de julho de 2012

Documento Habite-se agora pode ser obtido pela internet

A partir de hoje (16), o paulistano pode solicitar o Habite-se, documento que atesta o fim de uma obra construção, pela internet.




Para isso, é preciso acessar o site da Prefeitura de São Paulo e fazer um cadastro. A justificativa da prefeitura para a criação do sistema on-line foi agilizar o processo.



Antes, exigia-se que fossem reunidos vários documentos de setores diferentes para serem levados até a subprefeitura mais próxima. Agora, a Secretaria de Coordenação das Subprefeituras concentra o processo.



Quando necessário, um pedido é encaminhado internamente para outras secretarias, sem que seja necessária a abertura de um novo processo.



Fonte: Folha Online - 17/07/2012

Alienação fiduciária: o que o STJ tem decidido sobre o tema

A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.




No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.



Por ser um tema complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a respeito deste tema.



Alienação x transferência do bem



Muitas são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma delas é quando o bem é transferido a outra pessoa, sem que o credor, aquele a quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato.



A Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.



Em caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago.



Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto –, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem”.



O ministro ressaltou, ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.



“Portanto, quando o bem, garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem”, destacou.



Já no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).



O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.



Cancelamento de financiamento por arrependimento



Os casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o financiamento também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma entendeu ser possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Na decisão, o colegiado aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre um banco e um consumidor de São Paulo.



O banco ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento do contrato de financiamento firmado com o consumidor. Este alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições bancárias.



Seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o entendimento quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.



“De acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.”, acrescentou.



Liquidação junto ao banco



Empresa de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto ao banco. Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp 1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma seguradora.



No caso, o homem firmou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado.



Menos de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o banco, visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.



No STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.



Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora. Para ele, não há vínculo contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.



“Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação principal”, destacou.



Carro financiado com defeito



Ao julgarem o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo a compra de um automóvel.



No caso, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo banco, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira.



O TJDF rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para o tribunal, o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.



O banco recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.



O relator, ministro João Otávio de Noronha destacou que não é licito ao devedor rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.



O ministro ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.



Por fim, o relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo tribunal de origem, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos.



Antigo dono aciona financiador da compra



O banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou (REsp 1.025.928)



O antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade.



As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda, nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado.



O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de alienação fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes sobre o veículo após a venda.



“O fato de o banco ter pagado o financiamento diretamente ao autor não altera a autonomia dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas diferentes. A falta dos registros junto ao Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes, simultaneamente, o banco e o autor”, acrescentou.



Busca e apreensão



No Resp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira.



Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.



“No caso, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69”, ressaltou.

Por fim, o relator destacou que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.



Já no Resp 251.427, a Terceira Turma entendeu que maquinários móveis fixados artificialmente ao solo não podem ser considerados bens imóveis para efeitos de alienação fiduciária. Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um banco que movia ação de busca e apreensão contra uma empresa madeireira da cidade de Marabá (PA).



Para o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão abrange o artigo do Código Civil que trata dos bens tidos como imóveis por acessão intelectual, ou seja, aqueles que por vontade do proprietário passam de móveis a imóveis para evitar que sejam separados deste. Por isso, a imobilização realizada pela madeireira não seria definitiva, já que pode ser a qualquer tempo mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de coisa móvel. Assim sendo, as máquinas de uma indústria, se destacadas do solo, voltarão a ser móveis. Consequentemente, não há nenhuma restrição de as máquinas da madeireira serem objeto de alienação.



Devedor fiduciante x penhora



No REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um devedor.



No caso, a fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual considerou, “imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.



No recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.



Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.



“O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de ‘direitos e ações’”, afirmou.



Restituição de bem apreendido



No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp 1.287.402, é a de que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).



A discussão começou em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra devedora devido ao descumprimento do contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. A contadoria constatou que não houve o depósito exato do valor vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido, o que levou a consumidora a recorrer.



O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide e determinou o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados. Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.



Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.



“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o artigo 3º, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.



O relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou também a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.



Processos:



REsp 881270 REsp 686932 REsp 930351 REsp 1141006 REsp 1014547 REsp 1025928 REsp 1093501 REsp 251427 REsp 881270 REsp 686932 REsp 930351 REsp 1141006 REsp 1014547 REsp 1025928 REsp 1093501 REsp 251427 SP 910207 REsp 1287402



Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 15/07/2012

Imóvel comercial caracterizado como bem único de família não pode ser penhorado

A 10ª Câmara Cível do TJRS determinou que um imóvel comercial não seja penhorado em dívida de execução com o sistema bancário.




A autora da ação aluga o imóvel, onde funciona uma revenda de carros, e em processo de execução do Banco Bradesco, foi determinada a penhora do imóvel.



Na Justiça, ela ingressou com processo contra o banco Bradesco S/A, alegando que o imóvel em questão é considerado bem de família, sendo o aluguel do mesmo sua única fonte de sustento.



Em 1º Grau, a Juíza de direito da 3ª Vara Cível do Foro de Santo Ângelo, Fernanda Ajnhorn, considerou improcedente o pedido, alegando que a autora não reside no local e que o imóvel penhorado não é um bem de família, na definição da Lei nº 8.009/90, a qual visa tutelar a dignidade da família, resguardando o direito à moradia.



A autora recorreu ao TJRS alegando que apesar de ter hipotecado o imóvel, o seu único bem de família não pode ser penhorado. Segundo ela, há tempos o entendimento acerca do bem de família foi ampliado, reconhecendo como tal também aquele que provê o sustento da família.



Apelação



Na 10ª Câmara Cível, a relatora da apelação foi a Desembargadora Liége Puricelli Pires, que reformou a sentença.



Para a magistrada, mesmo com a comprovação de que a autora não reside no local, há certidão, firmada pelo Oficial de Justiça, de que existe revenda de automóveis sobre o referido imóvel.



No seu entendimento, o fato de o imóvel penhorado estar alugado, não perde a qualidade de bem de família, se destinado a prover o sustento da proprietária, estando ele, portanto, protegido pela impenhorabilidade.



Assim, é de ser anulada a penhora realizada sobre o referido imóvel, seja porque se trata do único imóvel de propriedade da devedora, seja porque serve como fonte de renda, afirmou a Desembargadora.



O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Elaine Harzheim Macedo e Luiz Renato Alves da Silva, integrantes da 10ª Câmara Cível.



Apelação nº 70047594304



EXPEDIENTE

Texto: Rafaela Souza

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br





Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 17/07/2012

quarta-feira, 11 de julho de 2012

A venda de imóveis novos residenciais na cidade de São Paulo registrou alta de 13,1% nos primeiros cinco meses deste ano

A venda de imóveis novos residenciais na cidade de São Paulo registrou alta de 13,1% nos primeiros cinco meses deste ano, em relação a igual período de 2011. Até maio de 2012, foram comercializadas 10.135 unidades, diante de 8.964 unidades do ano passado.




A comercialização influenciou no faturamento deste ano, com VGV (Valor Global de Vendas) de R$ 5,08 bilhões, atualizado para maio pela variação do INCC e equivalente a aumento de 6% sobre VGV de R$ 4,79 bilhões acumulado entre janeiro e maio de 2011, também em valores reais.



O indicador velocidade de vendas de 12 meses foi de 61,4 %, superior ao índice verificado no encerramento do ano, de 56,7%. O indicador é representado pela relação entre as vendas no período compreendido entre junho de 2011 e maio deste ano, com a oferta remanescente de maio do ano passado acrescida ao total de unidades lançadas nos últimos 12 meses.



A pesquisa sobre o mercado imobiliário, realizada mensalmente pelo Departamento de Economia e Estatística do Secovi-SP, apontou, em maio, a comercialização de 2.728 unidades, volume 35,9% acima do número de imóveis vendidos em abril (2.007 unidades). As vendas do quinto mês de 2012 também superaram, em 14,6%, as de maio do ano passado (2.380 moradias).



O VGV de R$ 1,37 bilhão refletiu alta de 51,9% diante do VGV real de abril, de R$ 902,8 milhões. Já em relação a maio de 2011, a variação real (atualizada com variação do INCC) foi de 3,7%.



Segmentação – Em maio, imóveis de 2 quartos responderam por 59% do total comercializado, com 1.610 unidades, enquanto o segmento de 3 dormitórios participou com 26,6% e 726 unidades vendidas.

Do volume escoado no mês, 70% dos imóveis (1.916 unidades) se encontravam na fase de até seis meses a partir do lançamento – período que se caracteriza por maior investimento em campanhas promocionais. “O fato reforça que os produtos lançados são aderentes ao mercado consumidor, quer pela sua tipologia quer pelos preços”, afirma o economista-chefe do Secovi-SP, Celso Petrucci.



Considerando a área útil média, destaque para imóveis na faixa entre 45 m² e 65 m², que registrou 1.130 unidades vendidas e teve participação de 41,4% no total de residências novas escoadas em maio.





Imóveis novos (Foto: Divulgação)

Lançamentos – Em termos de lançamentos residenciais, o mercado vem passando por ajustes neste ano. Dados da Embraesp (Empresa Brasileira de Estudos de Patrimônio) indicam que, de janeiro a maio, foram lançadas 7.496 unidades, um recuo de 31,4% em relação ao total apurado nos cinco primeiros meses de 2011 (10.925 imóveis). A tendência de retração não chegou a ser afetada pelo resultado do mês de maio, que registrou a oferta de 2.239 residências, com variação positiva de 38% sobre abril.



Considerações – A venda em unidades e em valores reais movimentados no período de janeiro a maio deste ano, comparada ao mesmo intervalo de 2011, apresentou alta de 13,1% e de 6%, respectivamente. Para o presidente do Secovi-SP, Claudio Bernardes, esse fato, aliado à evolução do indicador de desempenho de comercialização, permite confirmar as estimativas de encerrar 2012 com 31 mil unidades vendidas, um aumento de 10% em relação ao ano passado. “Por outro lado, consideramos modificar a previsão quanto aos lançamentos, que devem totalizar aproximadamente 30 mil unidades este ano.” Tal revisão nas expectativas se deve ao ajuste para baixo no volume de lançamentos residenciais no período de janeiro a maio (- 31,4% em relação a 2011) e à tendência de queda na aprovação de projetos no acumulado de 12 meses (conforme gráfico a seguir). Referida queda pode ser atribuída a dois principais fatores: maior dificuldade na formação de terrenos aptos à incorporação – em virtude da expressiva e constante queda nos estoques de potencial construtivo adicional por distrito –; e os exagerados prazos nos processos de licenciamento de edificações, que foram significativamente majorados nos últimos tempos

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Você possui FGTS !!!! veja abaixo .

Publicada em 03/07/2012 463 pessoas já leram esta matéria. Para especialistas, quanto antes tirar dinheiro do FGTS, melhorTweet Os especialistas recomendam o saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) sempre que o trabalhador tiver a oportunidade.




Isso porque o rendimento é de 3% ao ano mais TR (Taxa Referencial), não raramente inferior à inflação, o que significa perda do poder de compra ao longo do tempo. Esse rendimento é aplicado em cerca de 99% das contas atuais do FGTS.



Além de ser usado na compra do imóvel, o dinheiro é liberado para redução das prestações do financiamento, para amortizar o saldo devedor ou para liquidar o débito com o banco, mas é preciso ficar atento aos períodos de carência.



Quem já teve uma moradia financiada pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), que engloba os empréstimos para a compra de unidades até R$ 500 mil, pode usar o FGTS para adquirir um segundo imóvel desde que não esteja na mesma localidade: município ou região metropolitana (se houver).



Criado há 45 anos, em setembro de 1966, o fundo, inicialmente, tinha o objetivo apenas de garantir uma poupança ao trabalhador demitido sem justa causa.



Ao longo dos anos, foi passando por reformulações e, atualmente, pode ser sacado em 30 situações, como quando o trabalhador se aposenta, ao completar 70 anos ou por necessidade devido a doenças graves.



Editoria de Arte/Folhapress É possível sacar os valores de todos os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego até 13 de julho de 1990. Para os demais, o saque pode ser feito desde que o trabalhador tenha ficado, no mínimo, três anos seguidos fora do regime do FGTS.



O cotista pode acompanhar o saldo da conta pela internet, pelo celular, em uma das agências da Caixa ou receber em casa o extrato dos lançamentos realizados.



VALE E PETROBRAS



Quem tem uma parte do FGTS aplicada em ações da Petrobras e da Vale, compradas em agosto de 2000 e em março de 2002, também pode fazer um bom negócio se precisar resgatá-la para a casa própria.



Desde a adesão a esses fundos, as ações ON (ordinárias, com voto) da Vale acumulam uma alta de 999%, enquanto as da Petrobras subiram 373,6%.



Para o presidente do Instituto FGTS Fácil, Mario Avelino, sempre que o segurado puder resgatar os fundos FGTS deve fazê-lo como forma de buscar uma alternativa mais rentável a esse dinheiro, que permanece imobilizado e inacessível para a maioria.



"Resgatar o fundo FGTS Vale ou Petrobras só vale a pena para quem compra a casa própria", afirma.



Quem leva o dinheiro de volta para a conta normal do FGTS, cujo rendimento anual perde para a inflação, tem que se enquadrar nessa ou em uma das outras regras de saque para ter o dinheiro liberado. Depois, não é permitida a volta aos fundos.



Fonte: Folha Online - 02/07/2012

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Uma Nova Onda no Mercado Imobiliário já comecou

Uma nova onda no mercado imobiliário já começou.


Publicado em 2012 por Guilherme Carnicelli

Pode tomar nota: redes imobiliárias, marcas unificadas e maior valorização financeira do corretor no processo são os primeiros passos para quem quiser surfar essa nova onda.



Diversos setores da economia brasileira mudaram muito nos últimos dez anos. Foram fusões, aquisições, novos concorrentes, preços mais baixos, preços mais altos… Enfim, setores que passaram transformações, por um mesmo motivo, fazem parte de uma aldeia global e existe uma organização econômica que se espalha pelo mundo e que aos poucos vai equalizando as relações de mercado.



No Brasil e no mercado imobiliário não será diferente. Surgiram as empresas de capital aberto, fusões e aquisições com empresas internacionais no setor de construção e incorporação. Soma-se a isto a chegada das grandes redes de franquias imobiliárias.



Esta última categoria traz, em minha opinião, uma mudança importante na base da pirâmide desse setor. Um exército de profissionais e empresários imobiliários está entrando em uma nova onda: a das redes imobiliárias. Por que eu digo que essa é uma nova onda? Principalmente porque traz em si, além do trabalho compartilhado, VALORES, além de um CÓDIGO DE ÉTICA e CONDUTA que vai realmente profissionalizar o mercado imobiliário brasileiro e nos fazer chegar aos NÚMEROS que podemos. Por incrível que pareça e apesar do mercado imobiliário brasileiro parecer enorme, você ficaria surpreso em saber que grande parte dele é puro potencial, mas que necessita de um agente transformador na base, onde estão as empresas imobiliárias e corretores formais (e informais) que existem em nosso país.



O negócio imobiliário na base da pirâmide, foi e é assim em todo o mundo, nasce com as mesmas características. São empresas familiares de baixo custo e ótima rentabilidade que normalmente levam o nome do empresário como marca por conta da sua boa penetração política e geográfica na região onde atua; e assim, a tradição, o conhecimento e a influência acabam determinando o sucesso da empresa.



Muito bem, o segundo momento na evolução desse mercado é o compartilhamento, onde os empresários percebem que o seu poder de influência diminui na medida em que existem outras empresas com tradição e conhecimento disputando mercado na mesma região. Então, eles se unem muitas vezes de maneira informal, em outras, criando redes bem estruturadas, mas sempre com um objetivo: manter o poder de influência e proteção de seu mercado para evitar novos entrantes. É comum vermos redes imobiliárias que simplesmente param de crescer porque se sentem donas de uma região geográfica.



Mas uma nova onda começou no Brasil, num primeiro momento de forma tímida, mas vai fazer com que muitas empresas, simplesmente avancem da fase um para a fase três, quatro ou cinco. Isso porque a realidade do mercado imobiliário com o crescimento econômico somado à velocidade de informação e tecnologia permite isso. Novos entrantes, novos empresários estão se estruturando para trabalhar de forma mais equalizada com o resto do mundo. Quando digo resto do mundo, estou falando de mercados imobiliários mais desenvolvidos como o americano e o de alguns países europeus.



Nessa nova onda, as redes e o compartilhamento de informação estabelecem o poder de influência e penetração geográfica, a marca unificada dá a musculatura para um iniciante que muitas vezes empresas com anos de mercado não conseguem ter. Isso tudo é muito rápido! Essa transformação vai ocorrer muito mais cedo do que alguns imaginam, porque ela não depende de um modelo que indique um caminho, ela é o próprio caminho e assim não depende que alguém mostre como fazer, ela é feita a todo tempo, em todo lugar, na mesma velocidade em que o mercado imobiliário cresce.