sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Proprietário não pode ser responsabilizado por dívidas anteriores à aquisição de imóvel

O 2º Juizado da Fazenda Pública condenou a Caesb a indenizar um consumidor que teve suspenso o fornecimento de água e escoamento de esgoto em virtude de débitos pendentes com o antigo proprietário do imóvel. A Companhia de Saneamento do DF recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.




O autor conta que em 2006 adquiriu imóvel da Terracap, o qual possuía dívidas junto à Caesb, contraídas pelo antigo proprietário, fato do qual só tomou conhecimento um ano e meio depois, quando solicitou o fornecimento de água à requerida. Relata que desde então, a Caesb vem se negando a fornecer o serviço, ao argumento de que os débitos anteriores precisam ser adimplidos. Informa que foi indevidamente multado por uso irregular de água, uma vez que precisou recorrer ao auxílio de carros pipa e baldes de água para construir sua loja. Assim, ingressou com ação buscando a declaração de inexistência de relação jurídica entre este e a Caesb, no período mencionado, exonerando-o da responsabilidade pelo pagamento de débitos pertinentes a imóvel, gerados nesse ínterim, bem como a anulação da multa gerada por uso irregular de água.



Em contestação, a Caesb sustenta que o edital nº 13/2006 da Terracap, que norteou a aquisição do imóvel em questão, prevê a responsabilidade do comprador quanto a possíveis dívidas de tarifas públicas existentes. Alega, ainda, que foram aplicadas três multas decorrentes da violação do corte realizado pelo não pagamento dos débitos.



Documento da Terracap dirigido à Caesb frisa que a venda do imóvel se deu de forma livre e desembaraçada, em data posterior ao advento das dívidas, não sendo portanto da responsabilidade do novo proprietário, que teve a escritura pública do imóvel lavrada em 20/12/2006.



Baseado nisso, o juiz anota que "o autor, proprietário do imóvel desde 2006, não pode ser obrigado ao pagamento de débitos anteriores à sua posse, uma vez que não contribuiu para a existência da dívida, não sendo, pois, lícito compeli-lo ao seu pagamento, tampouco privá-lo do fornecimento do serviço enquanto não efetuada a sua quitação". Assim, entende ser ilegal a negativa da Caesb em religar a rede de fornecimento de água, em virtude de dívidas adquiridas pelo anterior ocupante do imóvel. Ademais, acrescenta: "Se não é lícito o corte por débito pretérito do próprio usuário, ilícito também será, e com maior razão, na hipótese de débito pretérito de terceiro".



Diante disso, declarou a inexistência da relação jurídica entre o autor

e a CAESB, no período compreendido entre abril e novembro de 2001. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador verificou que "o fato causou transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, porquanto obrigaram o autor a privar-se de regular abastecimento de água, apesar da tentativa em vão de solucionar a questão administrativamente. Isso, por certo, constitui violação à honra, passível de reparação por dano moral".



Por fim, em relação à anulação de multa imposta por uso indevido de água, o requerente não juntou aos autos a referida multa, tampouco fez menção de seu valor, não fazendo prova, portanto, do direito que alega.



Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/09/2011

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Cond. La Dolce Vita - Vila Romana - VENDO APARTAMENTO !

Em um maravilhoso empreendimento , em uma das melhores ruas do bairro Vila Romana -
4 dormitórios , 3 vagas de garagem em um terreno de  12 mil m² - com infra estrutura de clube , um bosque natural , para suas caminhadas..
Não perca   170m² de área útil
R$ 1.100.000,00 -













LIGUE E AGENDE UMA VISITA
SAMUEL 81758707

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Construtora e cooperativa terão que pagar aluguel por atraso na entrega de imóvel

Publicada em 21/09/2011
 Construtora e cooperativa terão que pagar aluguel por atraso na entrega de imóvelDepois de esperar por quase um ano, além do prazo previsto, pela entrega de um apartamento que havia comprado, um casal entrou na Justiça pedindo ressarcimento por perdas e danos sofridos por causa desse atraso. O Juiz da 15ª Vara Cível, após analisar o processo, condenou a Real Construções e Comércio - RECCOL e a Cooperativa Habitacional dos Servidores do Serpro de Brasília - COOHASE, a entregarem o imóvel adquirido pelo casal, sob pena de pagamento de R$ 5.000 (cinco mil reais) por cada mês de atraso, a partir desse mês de setembro, quando foi publicada a sentença, e mais o pagamento de aluguel mensal no valor equivalente ao de um imóvel semelhante ao adquirido pelo casal, desde a data em que o apartamento deveria ter sido entregue, em março de 2006, até a data da efetiva entrega do imóvel adquirido.




O casal informou no processo que já pagou à Construtora o valor de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais) pelo imóvel que deveria ter sido entregue em março de 2006. No entanto, até o mês de fevereiro de 2007, apenas 10% da obra havia sido concluída, sem que houvesse qualquer caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso.



Em sua defesa, a Construtora afirmou que "o atraso na entrega da obra decorreu de grande quantidade de chuvas ocorridas entre dezembro de 2003 e abril de 2004, que obrigou à paralisação da obra nesse período".



O magistrado, em sua sentença, informou que perito especialista na área de engenharia civil calculou que a obra poderia ter sido concluída em 26 meses e que, mesmo com o atraso verificado no andamento da construção, ela poderia ter sido concluída em 15 meses a partir da produção do laudo pericial, que ocorreu em fevereiro de 2010.



Quanto a alegação da construtora de que a obra atrasou por conta de fortes chuvas, o juiz considerou o argumento "absolutamente desprovido de verdade, absurdamente incompatível com a realidade notória. Com efeito, o esforço argumentativo um tanto brincalhão desconsidera solenemente o fato de ser Brasília uma das cidades mais secas do país (...)". Mais adiante, ele ainda ressalta que "a prosperar a idéia da impossibilidade de se construir sob chuvas, teríamos que considerar a completa inviabilidade de cidades como Manaus ou Belém, onde chove diariamente (...) são cidades grandes, com inúmeras construções findas e habitadas, a despeito da ocorrência cotidiana das chuvas, em freqüência imensamente maior que em Brasília".



Nº do processo: 2007.01.1.012643-8



Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/09/2011

terça-feira, 20 de setembro de 2011

2 dormitorios 1 vaga de garagem ao lado do Hospital S. Camilo ( Pompeia )

Tenho para vender urgente !
Lindo apartamento decorado de muito bom gosto com cozinha americana e 
2 dormitórios , ele esta 100% reformado , ( mobiliado ) - 1 vaga de garagem , prédio semi novo , com lazer - a 50 mts do Hospital São Camilo. 
Rua Barão do Bananal  R$ 380.000,00

Ligue já e agende sua visita

81758707 - Samuel